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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Por:   •  3/6/2013  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  573 Visualizações

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Os recursos não possuem preparo: isto reduz custos e incentiva o acesso à justiça, proporcionando maior efetividade ao direito.

- O prazo para interposição e resposta dos recursos é sempre de 10 dias,para o Ministério Público e para a defesa, com exceção dos embargos de declaração, que é de 48h: isto proporciona maior celeridade aos processos. A redação do caput do artigo 198 foi alterada pela Lei 12594/12, que passou a mencionar expressamente as medidas socioeducativas, além de alteração do inciso II, para estabelecer que o prazo dos recursos seria aplicável ao Ministério Público e à defesa, excluindo a exceção do agravo, tendo em vista que a antiga redação, ao estabelecer o prazo de 10 dias, excepcionava além dos embargos de declaração, o recurso de agravo. No entanto, com as alterações realizadas no CPC, o prazo de Agravo já era de 10 dias. Desta forma, a lei adequou a redação à realidade.

- Os recursos serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. Além disso, têm preferência no julgamento e dispensam revisor: também gera maior celeridade aos processos.

- O recurso de apelação só será recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) se tratar-se de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando: a regra, pelo CPC, é atribuir o duplo efeito à apelação, mas neste caso, a fim de dar celeridade aos processos, só haverá o duplo efeito nestas situações.

O Juiz da Infância e da Juventude pode exercer o juízo de retratação, ao receber o agravo ou a apelação, reformando assim sua decisão, sem remeter os autos à instância superior.

IMPORTANTE: Também se aplica o disposto no art. 188 do CPC no sistema judicial da Infância e da Juventude. Ou seja, o MP tem o prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. A Defensoria também goza de prazo em dobro. A alteração do artigo 198, II menciona expressamente, como mencionamos acima, o Ministério Público e a defesa. No entanto, não se pode interpretar esta disposição de forma contrária aos interesses da Infância e Juventude. De qualquer forma, teremos que esperar a nossa Jurisprudência se firmar acerca desta alteração.

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