O DIREITO DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA
Por: Hosanasouza • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.870 Palavras (8 Páginas) • 342 Visualizações
ECA. DIREITO DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ATENDIMENTO PELO MUNICÍPIO. 1. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de que necessita pessoa menor, cuja família não tem condições de custear. 2. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF e art. 11, §2º, do ECA. 3. Devem ser observados os critérios determinantes da divisão de competência para o atendimento do SUS, de forma a garantir a melhor utilização dos recursos, sem a oneração indevida de um ente público, quando o fornecimento de determinado serviço ou de determinado fármaco for atribuição de outro, a partir da competência preestabelecida. 4. Sendo do Estado a obrigação de fornecer a internação em hospital psiquiátrico, que é atendimento de maior complexidade, não constando na lista de atendimento básico, descabe impor ao Município tal encargo. 5. Não cabe ao Município promover a internação do adolescente “em residência terapêutica para drogadição” nem internação psiquiátrica, pois tal encargo é do Estado e deve ser fornecido através do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 6. Se o adolescente está internado e recebendo o tratamento necessário e possível ao ente público municipal, e se tal atendimento foi providenciado após a propositura da ação, então deve ela ser julgada procedente em parte, pois é inadmissível que seja escolhido o estabelecimento particular onde deverá ser internado o adolescente, já que a saúde pública deve ser prestada pelo Sistema Único de Saúde. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL | SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70 025 142 852 | COMARCA DE ERECHIM |
M.P. .. | APELANTE |
M.E. .. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. VASCO DELLA GIUSTINA (PRESIDENTE) E DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2008.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação do MINISTÉRIO PÚBLICO com a r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, pois o adolescente já se encontra internado para tratamento de drogadição, e ainda, por impossibilidade jurídica do pedido, pois pretende escolher o estabelecimento para o cumprimento da internação postulada, (art. 267, VI, art. 295, I, § único, III, do CPC), nos autos da ação civil pública que move contra o MUNICÍPIO DE ERECHIM, em favor do menor FILIPE M.
Sustenta o Ministério Público que, em razão das necessidades do adolescente, dependente químico, promoveu a ação civil pública visando que o Município de Erechim, fornecesse a internação em clínica, com unidade fechada para atendimento especializado. Esclarece que o adolescente foi abrigado em entidade, em decorrência de abandono e por dependência química ao álcool, tendo havido avaliação psicológica feita pela equipe técnica do Centro de Proteção Patronato. Alega que a avaliação psicológica sugeriu a internação em instituição fechada tendo em vista que o adolescente, em várias ocasiões, evadia-se da entidade, dirigia-se à casa da mãe ou permanecia nas ruas, inalando cola de sapateiro ou outras substâncias químicas. Argumenta que o adolescente foi desabrigado, retornando à convivência familiar. Diz que foi feito acompanhamento por esse juízo, pelo Ministério Público e pelo Setor de Assistência Social do Município de Erechim, tendo sido aplicadas várias medidas em favor do infante. Aduz que o Município não adotou qualquer medida para fornecer o tratamento indicado a FILIPE. Refere que, após o ajuizamento da ação, o Município disponibilizou o tratamento na Clínica Solar do Sossego Cristo Rey, sendo que a indicação não foi acolhida pelo Ministério Público, pois o estabelecimento não presta o atendimento de que necessita o adolescente. Esclarece que, será necessário ajuizar outra ação, pois não houve julgamento do mérito da demanda. Salienta que ficou comprovada a necessidade do adolescente e que os direitos à vida e à saúde mostram-se preponderantes. Destaca que as garantias fundamentais são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata e por isso autorizam a exigência do seu cumprimento. Pretende seja dado provimento ao recurso, para ser afastado o reconhecimento da inépcia da inicial ante a falta de interesse processual e determinando o normal seguimento do feito.
Intimado para oferecer contra-razões, o MUNICÍPIO DE ERECHIM, alegou que não merece ser reformada a sentença que analisou com propriedade os fatos. Esclarece que, no dia 28/03/2008, foi efetivada a internação. Diz que as razões do apelante não têm conteúdo suficiente para alterar a decisão. Pede seja mantida a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou confirmando a sentença hostilizada.
Com efeito, observo que foi ajuizada a presente ação contra o MUNICÍPIO DE ERECHIM, apontando a necessidade do adolescente FILIPE, usuário de múltiplas substâncias entorpecentes, ser internado em clínica com unidade fechada, para dar continuidade ao tratamento, não tendo sua família condições econômicas para a sua realização.
Observo, pois, que não compete ao Município o fornecimento da internação psiquiátrica em instituição pública ou o tratamento na rede privada, que não está incluído nas atribuições que devem ser fornecidos pelo recorrente, que são os da atenção básica.
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