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A Lei 11232 De 2005

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Por:   •  8/11/2013  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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A lei 11232 de 2005

Com a introdução da lei 11.232/05, que criou a etapa cumprimento de sentença no processo de conhecimento, e o transformou em sincrético, ou seja, através de uma mesma relação jurídica processual à parte lesada obterá a solução de sua lide (etapa de cognição), assim como na hipótese de inércia por parte do, agora, devedor, de prestar voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta pelo acertamento judicial, a sua obtenção através do uso da coerção (etapa de cumprimento).

Se tenho uma dívida não paga, poderei ajuizar ação de cobrança ou ação monitória e, uma vez obtida à coisa julgada de procedência, a a partir da inércia do devedor, no mesmo feito, obterei penhora de bens para quitação do quantum devido, observando preferencialmente a ordem do artigo 655, do CPC. A expressão “cumprimento” não tem o poder de alterar a natureza da atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional, disciplinada na maior parte do art. 475-I e seguintes do CPC, que regulam a execução dos títulos judiciais, e não uma nova modalidade de tutela jurisdicional.

Distingue-se, portanto, o cumprimento da sentença pelo réu que se realiza antes de iniciada a atividade executiva, onde ainda não tem incidência da multa de 10%, e a execução da sentença, que se dá após a apresentação de requerimento pelo exequente, nos termos do art. 475-J, caput e § 5º, do CPC, que incide a multa de 10%.

A sentença condenatória, tal como os demais títulos executivos judiciais, não podem ser executados ex-ofício, pelo juiz. A execução é condicionada a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início à atividade executiva. Diferentemente acontece com a denominada sentença executiva, que neste caso, além de reconhecer a existência de violação atual ou potencial ao direito, determina a prática de atos executivos com a finalidade de reparar a lesão, ou evitar que a mesma ocorra (artigos 461 e 461-A do CPC).

Com a nova lei, o cumprimento de sentença tornou-se eficaz a partir de 24.06.2006, quando passou a regular os processos em curso. Parece não haver dúvida de que os processos de execução de sentença iniciados no regime anterior, (sentenças condenatórias) são executadas na forma antiga, mas mediante novo processo executivo, só se pode considerar iniciados pelo novo sistema os processos que tenha havido citação do executado para pagamento (art. 652). Aqueles em que a citação não se deu, podem ser transformados em fase para cumprimento da sentença, porque o processo instaurado não teve eficácia para o executado. E, se esse novo processo não se iniciou, é possível o credor pedir para se instaurar a nova fase de cumprimento da sentença.

A intenção do legislador com a nova lei foi de eliminar o processo de execução de sentença, introduzindo a fase de cumprimento da sentença (art. 475-I a 475-R).

No sistema antigo, o processo de conhecimento terminava com a sentença ou com acórdão que, definitivamente, reconhecia o direito ou não, com a declaração de inexistência do direito. Quando terminasse com uma condenação, se o devedor não cumprisse voluntariamente a condenação, o credor deveria iniciar novo processo, o de execução, que pressupunha a existência de título, judicial ou extrajudicial (art. 583). Agora, salvo casos especiais, a sentença definitiva não mais põe fim ao processo, que prossegue com a satisfação do direito reconhecido. Isso importa na desnecessidade de citação, que já representa um grande avanço em relação ao sistema anterior, porque se sabe da dificuldade, na prática, de citar pessoalmente o devedor. Entretanto, antes (art. 603) como agora (art. 475-A), só pode ser exequível a sentença líquida; a ilíquida não pode desde logo ser cumprida, porque não se sabe o valor devido. Diante de sua omissão, no processo executam-se medidas tendentes à realização do mesmo resultado.

O devedor que descumprir a condenação voluntariamente, sofrerá um acréscimo de 10% em sua obrigação de pagar quantia certa (art. 475-J), que antes não existia.

No entendimento de Athos Gusmão Carneiro, depois de publicada a sentença ou acórdão, consideram-se as partes intimadas da “ordem” judicial, assim, tudo se segue sem precisar de novas intimações, exceto as expressamente previstas na lei processual. Alguns alegam a quebra do princípio do contraditório, preconizando a intimação do devedor (quer na pessoa de seu advogado ou pessoalmente) para que comece a correr o prazo para o pagamento, todavia, cremos que não lhes assiste razão, pois o contraditório já foi exercido, em cognição plena, quando do anterior juízo de conhecimento, e defesas posteriores devem ser opostas na fase de “impugnação”. A tônica do processo de execução é a sujeição do condenado (execução forçada).

Nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. Na hipótese do não pagamento no prazo, é que deverá ser incluída na memória de cálculo a multa percentual de 10% sobre o quantum devido”.

São

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