A Lei Das 12 tábuas
Artigos Científicos: A Lei Das 12 tábuas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: franruhoff • 19/6/2014 • 3.726 Palavras (15 Páginas) • 740 Visualizações
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
Trabalho apresentado ao Professor LUIZ ANTONIO ROLIM
da disciplina DIREITO ROMANO
da turma A , turno NOTURNO
do curso de DIREITO.
Universidade Metodista de Piracicaba
Unimep
Piracicaba – SP
Março de 2014
INTRODUÇÃO
A Lei das Doze Tábuas foi um marco na história do Direito Romano, um “divisor de águas”. Foi redigida por magistrados designados por decemviri legibus scribundis, e afixada em 12 tábuas de madeira, acrescidas posteriormente de mais duas. Com data provável de promulgação em torno de 417 a. C, foi o primeiro documento legal escrito do Direito Romano, pedra angular onde se basearam praticamente todos os corpos jurídicos do Ocidente. Além disso, promoveu a igualdade de Direitos entre as classes sociais Romanas, dando Direitos também aos plebeus.
Esta é considerada a mais antiga lei escrita de que se tem conhecimento no mundo ocidental, data de meados do século V a.C. [cerca de 450 a.C] e contém normas do direito público, do direito privado e do direito processual. Um incêndio empreendido pelos gauleses contra Roma, em 390 a.C., terá levado à perda da Carta da Constituição do povo romano, seis décadas após a sua elabora¬ção. O que atualmente existe são alguns fragmentos lacónicos escritos em latim arcaico, num estilo bárbaro, e reconstituições realizadas por vários historiadores e jurisconsultos, como Dionísio, Festo, Gaio, Macróbio, Pompónio, Quintiliano e Ulpiano, entre muitos outros.
As doze tábuas dividem-se da seguinte forma:
as I-III dizem respeito a normativas do direito processual; a tábua IVtrata de normas legais sobre a família; a V de sucessões; a VI e VII do direito de propriedade; as VIII a XI do direitopenal; e a tábua XII do direito público.
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
A Tábua primeira trata de aspectos processuais. Instaura regras quanto ao
comparecimento do réu em juízo e horário das audiências. Apresenta uma preocupação de caráter humanitário ao dispor da necessidade de o autor fornecer transporte para o réu doente ou velho. Além disso, admite que o litígio possa ser extinto por acordo entre as partes.
1. Se alguém e chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou, lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o Pretor decida a favor da que está presente.
11. O pôr do sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
A Tábua Segunda cuida especialmente dos furtos, distinguindo o furto diurno do
noturno, o cometido por impúbere daquele cometido por homem livre ou escravo, e ainda sobre o usucapião. Contudo, não se encontra tão completa em decorrência das perdas ao longo dos séculos
1. ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimen-tos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no do-bro.
9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos
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