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A Lei Das 12 tábuas

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Por:   •  19/6/2014  •  3.726 Palavras (15 Páginas)  •  740 Visualizações

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A LEI DAS DOZE TÁBUAS

Trabalho apresentado ao Professor LUIZ ANTONIO ROLIM

da disciplina DIREITO ROMANO

da turma A , turno NOTURNO

do curso de DIREITO.

Universidade Metodista de Piracicaba

Unimep

Piracicaba – SP

Março de 2014

INTRODUÇÃO

A Lei das Doze Tábuas foi um marco na história do Direito Romano, um “divisor de águas”. Foi redigida por magistrados designados por decemviri legibus scribundis, e afixada em 12 tábuas de madeira, acrescidas posteriormente de mais duas. Com data provável de promulgação em torno de 417 a. C, foi o primeiro documento legal escrito do Direito Romano, pedra angular onde se basearam praticamente todos os corpos jurídicos do Ocidente. Além disso, promoveu a igualdade de Direitos entre as classes sociais Romanas, dando Direitos também aos plebeus.

Esta é considerada a mais antiga lei escrita de que se tem conhecimento no mundo ocidental, data de meados do século V a.C. [cerca de 450 a.C] e contém normas do direito público, do direito privado e do direito processual. Um incêndio empreendido pelos gauleses contra Roma, em 390 a.C., terá levado à perda da Carta da Constituição do povo romano, seis décadas após a sua elabora¬ção. O que atualmente existe são alguns fragmentos lacónicos escritos em latim arcaico, num estilo bárbaro, e reconstituições realizadas por vários historiadores e jurisconsultos, como Dionísio, Festo, Gaio, Macróbio, Pompónio, Quintiliano e Ulpiano, entre muitos outros.

As doze tábuas dividem-se da seguinte forma:

as I-III dizem respeito a normativas do direito processual; a tábua IVtrata de normas legais sobre a família; a V de sucessões; a VI e VII do direito de propriedade; as VIII a XI do direitopenal; e a tábua XII do direito público.

TÁBUA PRIMEIRA

Do chamamento a Juízo

A Tábua primeira trata de aspectos processuais. Instaura regras quanto ao

comparecimento do réu em juízo e horário das audiências. Apresenta uma preocupação de caráter humanitário ao dispor da necessidade de o autor fornecer transporte para o réu doente ou velho. Além disso, admite que o litígio possa ser extinto por acordo entre as partes.

1. Se alguém e chamado a Juízo, compareça.

2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.

3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado.

4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou, lhe forneça um cavalo.

5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.

6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.

7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.

8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada.

9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.

10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o Pretor decida a favor da que está presente.

11. O pôr do sol será o termo final da audiência.

TÁBUA SEGUNDA

Dos julgamentos e dos furtos

A Tábua Segunda cuida especialmente dos furtos, distinguindo o furto diurno do

noturno, o cometido por impúbere daquele cometido por homem livre ou escravo, e ainda sobre o usucapião. Contudo, não se encontra tão completa em decorrência das perdas ao longo dos séculos

1. ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimen-tos, que seja adiado o julgamento.

2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.

3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido.

4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.

5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.

6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.

7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.

8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no do-bro.

9. Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.

10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta.

11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.

TÁBUA TERCEIRA

Dos

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