Defesa Preliminar - Atigo 33 E 35 Da Lei De Drogas
Trabalho Escolar: Defesa Preliminar - Atigo 33 E 35 Da Lei De Drogas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 61729 • 23/10/2013 • 2.905 Palavras (12 Páginas) • 881 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VA-RA CRIMINAL DA COMARCA DE BUDAPEST – SP.
Processo: 430/2.010
Justiça Pública
CLARIFICANTE INDONÉSIO
Em matéria criminal é sempre importante termos em mente a velha li-ção deixada pelo Saudoso MALATESTA, in A Lógica das Provas em Maté-ria Criminal, quando com maestria e de cátedra professora :-
A prova de acusação, para poder ser chamada de prova, e gerar a cer-teza de verdadeira prova, a mesma deve ser plena, total e cabal tanto em relação ao fato criminoso, como em relação ao agente que foi incri-minado. Sendo deficiente, falha ou mesmo omissa, não poderá ser cha-mada de prova, será sempre um espectro de prova, nada produzindo, nada justificando e muito menos nada edificando, e em tais condições, será sempre melhor continuar-se absolvendo possíveis culpados, do que se condenar inocentes.
"Existindo contradições e fragilidade da prova à falta de outros elemen-tos seguros de convicção, a melhor solução é a que reconhece o non li-quet, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente." (RJTACRIM 43/226).
Princípio da Presunção de Inocência
O princípio da presunção de inocência possui reflexos no direito romano, mas du-rante a Baixa Idade Média perdeu o seu destaque com a existência do procedi-mento inquisitório.
Durante o período medieval, era dever de a pessoa acusada provar a sua inocên-cia. Considerava-se o acusado culpado com base na opinião pública. Com isso, surgia a possibilidade de impor medidas de restrição à liberdade pessoal do acu-sado durante o processo, inclusive recorrer ao uso da tortura.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, proclamava em seu art. 9º que:
"Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar in-dispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei".
A partir do momento que o ser humano é respeitado, os seus direitos e garantias verdadeiramente implementados, é que se passa a ter sentido e importância a dignidade das pessoas.
Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11:
"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, en-quanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".
Constituição Federal atual:
De acordo com Antônio Magalhães Gomes Filho[6], desde que o Congresso Nacio-nal, através do Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Governo Brasileiro em 25 de setembro de 1992, depositou a Carta de Adesão a esta Convenção, determinando-se seu integral cumprimento pelo Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no D.O.U. de 09.11.92, pág. 15.562 e ss.
O princípio da presunção de inocência passou a ser assegurado em nosso Orde-namento Jurídico, por duas normas: o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" e o art. 8, I, do Pacto de São José da Costa Rica, que tem valor de preceito constitucional.
CLARIFICANTE INDONÉSIO, já qualificado por seu advogado e procurador que esta subscreve, ..........i, OAB/bb..., endereço no timbre, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, contestando a Denúncia em todos os seus termos e ao final provar sua inocência, conforme Ditames da JUSTIÇA.
DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Excelência, antes de qualquer inicio defensivo, e acima de tudo, que o Acusado ... é pessoa íntegra, convive harmoniosamente com sua concubina na Comarca de Itanhaém, há dois anos. Trabalhava na entrega de pizzas, sua companheira no atendimento aos comensais, resolveram morar juntos e montaram um comércio de vendas de alimentos, bebidas, e estavam conseguindo boa clientela quando inesperadamente foi preso.
Requer a juntada de declarações de vizinhos e seguidores da mesma Igreja do acusado. Note-se que os nomes e endereços foram escritos a punho pelos declaradores. E são37 (trinta e sete) declaradores que apostaram seus prefixos de telefone para atender ao chamamento do juízo ou esclarecer via fone,
É pessoa honesta e voltada para o trabalho; proprietário do Bar tipo armazém, possui PROFISSÃO DEFINIDA. Tem RESIDÊNCIA FIXA (docu-mentos juntados aos autos), motivos pelos quais faz jus à aplicação do princípio do Contraditório e Ampla Defesa, bem como IN Dúbio Pró Réu, bem como de todos os benefícios da legislação vigente.
DAS PRELIMINARES –
Os demais denunciados em suas defesas preliminares, esgotaram os argumentos necessários nas considerações da inépcia da denuncia, alegando a ilicitude das gravações telefônicas e a falta de fundamentos contidos na denuncia.
Para não se tornar repetitivo o defendido ratifica in totum todas as preliminares suscitadas.
Assim como já foi requerido pelos demais ofertantes das preliminares, pede-se a rejeição da denúncia, e a imediata concessão do respectivo alvará de soltura, culminando por fim, com a liberdade do ora acusado como medida de INTEIRA E SALUTAR JUSTIÇA.
DO DIREITO
Dispõe o art. Art. 155 do Código de Processo Penal que ex-plicita “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em con-traditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativas colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
NO MÉRITO
Somente para argumentar, “in casu” não seja considerado a rejeição, o acusado Reinaldo no mérito da defesa preliminar os detalhes deverão ser considerados e a PRISÃO PREVENTIVA ser REVOGADA afim de que o acusado Reinaldo venha se defender em liberdade se comprometendo a participar de todos os atos processuais.
DO
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