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A Saúde pública Como Direito público Subjetivo

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Por:   •  26/6/2014  •  9.509 Palavras (39 Páginas)  •  428 Visualizações

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A saúde pública como direito público subjetivo

RESUMO

A saúde pública no Brasil apesar de ser viabilizada por inúmeros impostos que são cobrados à população vem demonstrando ineficiência através do seu sistema burocrático nos atendimentos em toda rede. A discussão sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS. Uma enorme demanda tem assolado o Poder Judiciário em relação à distribuição de medicamentos por parte do Poder Público. Isso afeta o sistema de forma direta, considerando que o Estado não se mostra preparado para assumir a demanda, bem como a jurisprudência até o momento não adotou um critério para a concessão dos medicamentos, ora proferindo decisões condenando o Estado a custear tratamentos caros, ora determinando a concessão de medicamentos, muitos de alta onerosidade.

PALAVRAS-CHAVE: Saúde.Direito.Público.Medicamentos.Jurisprudências.

1 INTRODUÇÃO

A judicialização do direito à saúde tem sido um tema muito discutido na atualidade, compreendida como a provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência médico farmacêutica, sendo esta obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares.

Nos últimos anos, houve uma "explosão" no número de processos judiciais contra os governos pedindo a disponibilização de drogas de alto custo, ou seja, é o efeito da ausência de medicamentos de ponta na lista das drogas cobertas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial aquelas usadas em tratamentos oncológicos, o que onera cada vez mais os cofres públicos. O principal reflexo da judicialização é o aumento de gastos pelos governos para cumprir as decisões.

O grande número de processos existentes no Brasil, no tocante à judicialização do direito à saúde, gera inúmeras consequências, sobretudo nos desencontros relacionados à previsão orçamentária que acarreta prejuízos aos planejamentos pré-estabelecidos pelo Poder Público.

Neste sentido, o presente trabalho é baseado, tendo como distribuição do conteúdo elaborado sobre “A saúde pública como direito público subjetivo" e o direito a saúde como direito constitucional.

O segundo capítulo dispõe sobre judicialização do direito de saúde, com seu esclarecimento colocado na seguinte divisão: a teoria da reserva do possível e suas implicações no direito à saúde; a lei do SUS;

O terceiro capítulo trata das consequências da judicialização do direito de saúde, fazendo uma análise dos prováveis motivos do grande número de processos que tramitam relacionados ao direito da saúde; o que gera a judicialização do direito á saúde; finalizando com a posição da jurisprudência pátria sobre o tema, sobretudo os posicionamentos atuais do Supremo Tribunal Federal (STF); realizando por fim, uma conclusão do referido tema, considerando posições doutrinárias e jurisprudências.

2 DESENVOLVIMENTO

A história da organização de ações e serviços públicos de saúde no Brasil é datada de pouco tempo. Analisando todas as constituições brasileiras, no que diz respeito especificamente ao direito à saúde, verifica-se inexistência de disposições próprias no texto das constituições brasileiras de 1824 e de 1891, nenhuma destas determinou como responsabilidade do Estado a execução de ações e serviços de saúde. Verifica-se que apenas depois da terceira década do século XX, na Constituição de 1934, é que deram início em se atentar com a saúde pública enquanto objeto da Lei Maior do País.

Na Constituição de 1934, que tem inegável fundo social, passaram a existir indicações de preocupação sanitária, com a previsão de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para adoção de "medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade dos infantes; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis" (artigo 138, letra "f"). Entretanto, a Constituição de 1937, não reproduziu o texto da Constituição de 1934, tampouco a Constituição de 1946, embora o elenco de direitos individuais do seu art. 141 aprecie a "inviolabilidade dos direitos concernentes à vida", e normas de evidência protetiva ao trabalhador, no art. 157, com referência à higiene e segurança do trabalho (inciso VIII), assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à gestante (inciso XIV). O Brasil, mesmo sendo signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição de 1967, a única alusão ao direito à saúde foi o art. 8º, XIV que delegou à União competência para traçar planos nacionais de educação e saúde. Porém, foi com a chegada da Constituição da República Federal Brasileira de 1988 (CRFB/1988), que a saúde passou a pertencer aos chamados direitos sociais que se fundamentam na igualdade entre as pessoas, sendo assim um direito do homem.

A CRFB/1988 faz menção ao direito à saúde em dois momentos distintos: no caput do art. 6º, elencando-o como um direito social, e no art. 196 ao art. 200, onde são traçadas, mediante a elaboração de políticas sociais e econômicas por parte do Estado, as diretrizes da promoção à saúde e fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema único de Saúde (SUS).

Principais Leis que regem o funcionamento do SUS

CONTEÚDO: • Artigos 196 a 200 da Constituição Federal

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

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