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A Teoria da Norma Jurídica: Classificação das Normas Jurídicas

Por:   •  17/4/2020  •  Dissertação  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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A Teoria da Norma Jurídica: Classificação das Normas Jurídicas

Norma Gerais e singulares:

As normas jurídicas são apresentadas de variados meios, apresentando distinções quanto ao modo, conteúdo, destinatários, entre outros. De início detemos O Critério Formal, que é a própria estrutura lógica da norma. As normas jurídicas enquanto juízo de valor tem em sua estrutura duas pretensões: O sujeito qual a norma dirige e a ação que ela prevê, mesmo diante das mais simples ordens existe uma ação e um sujeito, A primeira distinção a ser feita é entre proposições universais e proposições singulares. Universais são aquelas em que o sujeito representa uma classe composta de vários membros, e singulares quando representa um único individuo onde Bobbio afirma, que toda proposição prescritiva está formada por dois elementos constitutivos: o sujeito, isto é, o destinatário da norma, e o objeto da prescrição, representado pelo comportamento prescrito pela norma.

Afirma se então que as prescrições com destinatário universal dirigem-se a um destinatário universal, enquanto as prescrições com destinatário singular são diferentes por se destinar a indivíduos específicos, singulares como, que neste caso o mais característico é fornecido pelas sentenças do juiz.

Generalidade e Abstração:

Uma norma jurídica pode ser Geral ou Singular, assim como pode ser Genérica ou Abstrata e em ambos os casos o sujeito e a ação a qual a norma se baseia podem aparecer como parte fundamental da proposição. As Normas Genéricas são aquelas que têm caráter universal, uma vez que essa característica acontece no campo do sujeito e da mesma forma, quando este caráter aparece no aspecto da ação ela é Norma Abstrata, o mesmo acontece no sentido singular que pode aparecer tanto no sujeito quanto na ação da norma, neste caso o sentido singular sendo destinado ao sujeito a norma poderemos perceber a forma de norma individual ou comando e ainda quando do contrário o sentido singular se demonstra sobre a forma de ação a norma recebe o nome de Norma Concreta, uma vez que analisar a Norma Concreta seja bastante complexo pelo seu paradoxo.

“A lei é igual para todos”

É sem duvida a generalidade das normas, o fato de que as normas não se destinam a este ou aquele cidadão, mas a totalidade dos indivíduos ou um tipo abstrato de operador na vida social. A prescrição abstrata é considerada a única capaz de realizar outro fim a que tende todo ordenamento civil: o fim da certeza. Por “certeza” entende-se a determinação, por definitivo, dos efeitos que o ordenamento jurídico infere a dado comportamento, de maneira que o cidadão possa ser capaz de saber antecipadamente as consequências dos próprios atos e ações.

Normas Afirmativa e Negativa:

As normas afirmativas e as normas negativas são uma distinção tradicional da lógica clássica, podendo, ser usadas por meio de respectivas proposições que podem obter diversas outras proposições distintas com o uso do termo “não” e mais,

para cada proposição afirmativa, temos três outras negativas.

"Eu sou negro", a primeira negação é no sentido universal e seria: "Eu não sou branco", no sentido da universalidade poderemos negar dizendo: "Eu sou negro" e ainda "Eu não sou branco".

Uma norma é contraria quando não podemos afirmar que as duas são verdades, mas podemos afirmar que as duas são falsas, pode-se dizer que entre duas normas contrarias haverá uma relação de incompatibilidade entre elas, entre duas normas contraditórias haverá uma relação de alternativa entre elas, entre duas normas subcontrárias haverá uma relação de disjunção entre elas e consequentemente entre a norma que for subordinada e a que for subordinante haverá uma relação de implicação entre as partes. Da mesma forma são contraditória quando ambas não podem ser verdadeiras nem falsas, são subcontrárias quando ambas são verdadeiras, mas não são falsas e por último são subalternas quando da verdade da primeira pode-se deduzir a verdade da segunda, mas o contrário não acontece. Outro aspecto que é o das Relações, em normas contrárias as relações são de incompatibilidade¸ entre dois contraditórios a relação de alternativa, entre dois subcontrários a relação de disjunção e entre dois subalternos a relação de implicação. Tratemos agora da Relação de entre acontece no campo das normas contraditórias.

Normas Categóricas e Hipotéticas:

A norma categórica estabelece que uma determinada ação deve ser realizadas; norma hipotética é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realiza caso se verifique uma determinada condição. Quando sua preposição diz o que "deve ser", em outro caso uma norma é hipotética quando diz "Algo deve ser, se isto for feito". Efetivamente, normas categóricas são usadas como normas de organização, em que não fica atrelada sansão ao cumprimento ou não da norma, porém as normas hipotéticas, geralmente estão correlacionadas com alguma sanção por parte daquele que descumprir a norma, caso este visto nas sanções penais. Dividem-se em dois tipos,

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