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A função social dos contratos

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Por:   •  6/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.849 Palavras (8 Páginas)  •  368 Visualizações

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Função social dos contratos

Introdução

Ao tratarmos da função social dos contratos podemos fazer um retrospecto histórico da sociedade e sua maneira de convívio social, onde convém analisarmos pactos realizados de forma livre e sem nenhum aparato jurídico, analisar também o nascimento da necessidade da regularização dos contratos feitos. Os negócios jurídicos advieram com o intuito de preservar e tornar pacifica a convivência humana.

Evolução histórica

Pode-se dizer que a concepção do contrato tenha surgido juntamente com a evolução da humanidade, quando o homem passou conviver em sociedade. Assim sendo, o contrato tem sua origem vinculada a do homem, os negócios jurídicos vieram com a intenção de preservar e tornar pacifica a convivência humana.

Segundo Gonçalves (2014), o direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies.

O contrato atualmente é conduzido por vários princípios clássicos e contemporâneos destacando entre estes: autonomia da vontade, ao lado dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual, e obrigação dos contratos.

Porém, antes as concepções individualistas eram as que prevaleciam nos contratos sem nenhuma legitimidade não oferecendo assim o verdadeiro valor do contrato para a sociedade.

No Brasil o princípio da função social do contrato alcançou destaque com o advento da Constituição da República no ano de 1988, através da nova concepção de propriedade e de outras codificações dela advindas.

Conceitos de função social dos contratos

Ao nos depararmos com alguns conceitos de função social de nomeados doutrinadores do direito civil, podem-se destacar alguns aspectos de grande relevância para algumas analises já que há indeterminancia do conceito segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao demonstrar a importância dos princípios da função social do contrato, da equivalência material e da boa-fé objetiva:

[...] a grande contribuição da doutrina civil moderna foi trazer para a teoria clássica do direito contratual determinados princípios e conceitos, que, posto não possam ser considerados novos, estavam esquecidos pelos civilistas. Como se pode notar, tratam-se de cláusulas gerais ou conceitos abertos (indeterminados) que, à luz do princípio da concretude, devem ser preenchidos pelo juiz, no caso concreto, visando a tornar a relação negocial economicamente útil e socialmente valiosa. (GAGLIANO, 2005, p.49).

Devido a varias transformações ocorridas na sociedade e a necessidade da intervenção cada vez maior do Estado intervinda nas relações contratuais privadas, Mariza Rotta e Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão esclarecem:

Haverá um intervencionismo, cada vez maior, do Estado nas relações contratuais, que deixa conceitos como o individualismo e o voluntarismo, símbolo do liberalismo decadente, do século XIX de lado, e passa a ter preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva e a busca do Estado Social. (ROTTA, 2008, p.194-218).

Com essa intervenção do Estado nas relações de negócios, o contrato, que visa criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas, possui como elementos as partes, o objeto e o consenso entre contratantes, ou seja, entre as pessoas.

Carlos Roberto Gonçalves, diz que a função social dos contratos, “constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais, como o da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam.” (GONÇALVES, 2010, p.25).

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, tal princípios fundamentado no art.421 CC/02, que vale ressaltar que o mesmo não limitou a liberdade de contratar,mas apenas o legitimou.

No escorço de Gagliano e Pamplona filho, “a relação deverá compreender os deveres jurídicos gerais e de cunho patrimonial (de dar, fazer, ou não fazer), bem como deverão ser levados em conta os deveres anexos ou colaterais que derivam desse esforço socializante”. (GAGLIANO, 2005, p.53).

A função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum. (GAGLIANO, 2005, p.55).

O conteúdo contratual será submetido a um controle de merecimento, analisando se o mesmo se encontra de acordo com uma ordem social. Segundo Gonçalves (2014), a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade e distribuição de requisitos forem atingidas de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.

Uma das analogias determinantes desse principio fundamenta-se na Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, garante o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Sendo assim, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessam somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.

Há um receio para alguns doutrinadores no que tange o conflito da liberdade contratual ao da função social, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.

Considerações finais

Pode-se concluir que, houve uma necessidade de segurança dos negócios jurídicos e com ela introduzidos na Constituição Federal e no Novo Código Civil de 2002, um novo viés do contrato não mais aquele visando apenas à satisfação das necessidades das partes envolvidas no negocio, mas expandindo-se para o interesse da função social a terceiros e não ferindo o interesse público auferido. Destaca-se a concepção de Gonçalves:

A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes. (GONCALVES, 2014, p.15).

Função social dos contratos

Introdução

Ao tratarmos da

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