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AGENCIA REGULADORA E AGENCIA EXECUTIVA

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Por:   •  10/2/2014  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  344 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDO DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS

GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

ALUNO: JOSÉ CRUZ LEMOS

SEGUNDA TAREFA INDIVIDUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, UNIDADE III

QUESTÕES:

1ª – Diferencie agência reguladora da agência executiva.

A Agência reguladora sua finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, etc.

Devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle.

Já as Agências executivas atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.

Compreende-se perfeitamente do texto que o reconhecimento como agencia executiva não cria outra figura jurídica, pois trata-se de um novo atributo ou qualificação de entidade já existente.

2ª – Diferencie a empresa pública da sociedade de economia mista.

Podemos perceber três diferenças nítidas entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, sendo: a) em relação à forma jurídica; b) a composição do capital; e c) o foro processual, no caso das entidades federais.

A forma jurídica: As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976). já as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).

Composição do capital: O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.

Mutatis mutandis, se a sociedade de economia mista for integrante da Administração Indireta de um Município, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Município ou a entidade de sua Administração Indireta; se for uma sociedade de economia mista estadual, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Estado-membro ou a entidde da Administração Indireta estadual, valendo o mesmo raciocínio para o Distrito Federal. .

O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração

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