Direito econômico – estudo sobre agências reguladoras
Pesquisas Acadêmicas: Direito econômico – estudo sobre agências reguladoras. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 15/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 4.531 Palavras (19 Páginas) • 505 Visualizações
DIREITO ECONÔMICO – ESTUDO SOBRE AGÊNCIAS REGULADORAS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)
Inicialmente, na década de 1960, na vigência da Constituição de 1946, competia à União, aos Estados e aos Municípios a exploração, de acordo com o seu âmbito, dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante a correspondente outorga, sendo, portanto, descentralizada a regulação desse importante setor da economia.
Na mesma esteira, a atribuição de fixar as tarifas correspondentes às telecomunicações era absolutamente desconcentrada, existindo cerca de 1.200 (mil e duzentas) empresas telefônicas no País, a grande maioria de médio e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas.
Tal fato representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor das telecomunicações, na medida em que os serviços telefônicos concentravam-se na região centro-leste do País, área cuja exploração dessa atividade econômica era praticamente dominada pela CTB - Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense, que detinha cerca de 60% (sessenta por cento) dos terminais.
Os serviços telefônicos interurbanos eram extremamente precários, sendo certo que as comunicações telefônicas e telegráficas internacionais, que também não atendiam às necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras, o que deu ensejo, à edição do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962, o primeiro grande marco na história das telecomunicações no Brasil.
Com a promulgação do diploma normativo supramencionado, houve a criação do Sistema Nacional de Telecomunicações, instituindo a responsabilidade desse ente pela prestação, de forma integrada, de todos os serviços de telecomunicações. Ademais, determinou os seguintes pontos:
a) “Colocação, sob jurisdição da União, dos serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefonia interestadual;
b) Instituição do Contei - Conselho Nacional de Telecomunicações, tendo o Dentei - Departamento Nacional de Telecomunicações como sua secretaria-executiva;
c) Atribuição ao Contei de poder para aprovar as especificações das redes telefônicas, bem tomo o de estabelecer critérios para a fixação de tarifas cm todo o território nacional;
d) Atribuição à União da competência para explorar diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações;
e) Autorização para o Poder Executivo constituir empresa pública para explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria a ser a Embratel);
f) Instituição do FNT - Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído basicamente de recursos provenientes da aplicação de uma sobretarifa de até 30% sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações, destinado a financiar as atividades da Embratel;
g) Definição do relacionamento entre poder concedente e concessionário no campo da radiodifusão.”
Posteriormente, em setembro de 1965, a Embratel foi criada, sociedade empresária que teve a tarefa de interligar todas as capitais e as principais cidades do País, assumindo a exploração dos serviços internacionais, à medida que expiravam os prazos de concessão das empresas estrangeiras que os operavam.
Fato é que a fragmentação do poder de outorgar concessões apenas foi superada em 1967, pelo Decreto-lei n° 162, que concentrou esse poder na União, sendo essa disposição consolidada pela Constituição de 1967.
Surge, então, a necessidade de criação de uma entidade pública de planejamento e coordenação das telecomunicações de interesse nacional, sendo essa entidade denominada Telebrás, criada pela instituição da Lei n. 5.792/1972 e vinculada ao Ministério das Comunicações.
Cumpre ressaltar que a Telebrás foi designada para obter os recursos financeiros necessários à implantação de sistemas e serviços de telecomunicações e a controlar a aplicação de tais verbas mediante participação acionária nas empresas encarregadas da operação desses sistemas e serviços, adquirindo e absorvendo as empresas que prestavam serviços telefônicos locais, motivo pelo qual houve a transformação da Embratel em sociedade de economia mista, subsidiária da Telebrás.
Através do Decreto nº 74.379/1974, a Telebrás foi designada "concessionária geral" para exploração dos serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, os quais foram explorados pelo Sistema Telebrás, tendo a Telebrás como empresa "holding"; a Embratel como empresa "carríer" de longa distância de âmbito nacional e internacional, que explora também serviços de comunicações de dados e de telex; e por 27 empresas de âmbito estadual ou local - e por quatro empresas independentes, sendo três estatais e uma privada (a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada em Uberlândia e que atuava no Triângulo Mineiro, no nordeste de São Paulo, no sul de Goiás e no sudeste do Mato Grosso do Sul).
Ocorre que, no início, esse modelo funcionou relativamente bem, mas a situação se agravou pela incapacidade de manutenção da taxa de crescimento da estrutura das telecomunicações pelas empresas sob controle acionário estatal, cuja demanda superava, expressivamente, a oferta.
Dentre as diversas hipóteses aventadas pelos doutrinadores para justificar a incapacidade em referência, vale ressaltar que a instituição do monopólio estatal no setor das telecomunicações acomodou o mercado, dada a ausência de competição, o que obstou de forma contundente a obtenção de soluções para atender a demanda, reduzir custos e aumentar a qualidade da prestação de serviços.
Aprovada em votação na Câmara dos Deputados em junho de 1997 e, um mês depois, no Senado Federal, a Lei 9.472/97 instituiu um órgão regulador dos serviços de telecomunicações no país, regulamentando o que previu a Emenda Constitucional 8/1995, que flexibilizou o modelo brasileiro, afastando o antigo modelo que conferia exclusividade do monopólio estatal para exploração dos serviços públicos, introduzindo, via de consequência, o regime de competição na prestação desses serviços.
Cumpre trazer à baila o que dispôs o art. 8º da Lei 9.472/97:
“Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.”
Em outras palavras, a ANATEL é uma pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia especial, cuja finalidade é regular e fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, qual seja, o setor das telecomunicações. Confira-se os deveres do poder público com a instituição da referida lei:
“Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
IV - fortalecer o papel regulador do Estado;
V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.”
Ressalte-se que a ANATEL é administrativamente independente e financeiramente autônoma, cuja função estatal se limita a regular, fiscalizar e outorgar, de modo a, como finalidade precípua, promover o desenvolvimento das telecomunicações do País, de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infraestrutura, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional.
Para tanto, a Lei prevê expressamente ainda a desestatização no setor de telecomunicações, a qual transfere à iniciativa privada as participações societárias e a execução dos serviços públicos explorados pela União por intermédio das entidades da Administração Pública Federal. Confira-se o Art. 186, in verbis:
“Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei.”
Denota-se que a referida desestatização tem por fim precípuo tornar a Administração Pública mais eficaz face ao atendimento do interesse coletivo, mediante a privatização de bens públicos e concessão de serviços públicos, os quais são regulados e fiscalizados pela ANATEL, o que de fato ocorreu.
Quem fiscaliza a ANATEL, que não é subordinada hierarquicamente a nenhum órgão de governo, é a própria sociedade e órgãos de controle econômico, como o Tribunal de Contas da União (TCU), entre outros.
O setor de telecomunicações vivencia um momento no qual podemos dividir suas as atribuições em três grupos. O primeiro deles diz respeito a produção legislativa e normativa, o qual fica a cargo dos órgãos legislativos e executivos. O segundo grupo visa a regular o setor aqui abordado, sendo tal regulação feita basicamente pela ANATEL, e o terceiro e último grupo trata dos operados, quais sejam as empresas do setor privado.
Demasiado importante se faz salientar quanto ao marco regulatório, todavia, antes de passarmos a sua análise propriamente dita, é mister salientar o que de fato são os marcos regulatórios.
De acordo com os manuais de Direito Econômico, marco regulatório, consiste em um conjunto de regras, normas, leis ou diretrizes que são criadas com o objetivo de regular o funcionamento dos setores, os quais, apesar de serem de serviço público, são prestados por agentes privados.
Isso ocorreu, pois em 1998, com o ingresso do setor privado em diversas áreas de utilidade pública, fez-se necessário o estabelecimento de normas reguladoras, com critérios rígidos, a fim de garantir a qualidade, confiabilidade e ainda a continuidade destes serviços.
Não obstante ao todo já dito, tem-se que os marcos regulatórios cumprem a importante função de criar um ambiente em que seja possível conciliar a estrutura econômico-financeira das empresas do setor privado que prestam serviços públicos com as demandas e exigências de um mercado consumidor, o qual não só os utiliza, mas vê como essencial tal prestação de serviços.
No caso do setor escolhido, qual seja o de telecomunicações, existe uma gama de leis e regulamentos quanto ao tema. Dentre eles podemos citar:
a) Lei nº 4.117/62 – Institui O Código Brasileiro de Telecomunicações
b) Decreto Lei 236/67 – Complementa e modifica a Lei nº 4.117/62
c) Constituição Federal de 1988
d) Lei nº 8.977/95 – Dispõe sobre o serviço de TV a cabo e dá outras providências.
e) Emenda Constitucional nº 8 de 1995 – Altera o inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 21 da CR/88.
f) Lei nº 9.295/96 – Dispõe sobre o serviço de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências.
g) Lei nº 9.472/97 – Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da EC nº 8.
h) Medida Provisória nº2.228-1, de 06 de setembro de 2001
i) Decreto nº 4.829/2003 – Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet.
Essa gama de normas, regulamentos e leis se dá haja vista a tamanha difusão de tal seguimento na atualidade. O setor telecomunicativo não só é de utilidade pública como é essencial no mundo em vivemos.
Dentre estas normas, tem-se que a mais expressiva consiste na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, haja vista que não só criou a ANATEL como consiste no atual marco regulatório.
A Lei nº 9472/97, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT), é o marco regulatório mais importante, dentre os acima descritos, pois é o atualmente vigente, sendo que regula de forma organizada o modelo do sistema de telecomunicação brasileiro, disciplinando os regimes de prestação de serviços, privatizando a TELEBRÁS e ainda criando a ANATEL.
Esta agência, por sua vez, possui o poder e o dever de combater o abuso de poder econômico, a fim de garantir a livre concorrência, principal baliza do Direito Econômico.
A LGT veio com a intenção de cessar o monopólio existente no Brasil, vez que o setor das telecomunicações era comandado pela até então TELEBRÁS, cirando a ANATEL, agencia reguladora estudada neste trabalho, sendo ela pautada na concorrência e na universalização.
A universalização, basicamente, se fundamenta no acesso aos serviços de telecomunicações a todas as pessoas, vez que tal serviço, como já dito, não é somente público, mas essencial na atualidade.
Assim, deverá haver a prestação do serviço, independente da localidade e das condições econômicas do cliente.
Como se vê a universalização é uma necessidade pública fundamental. A LGT, buscou, portanto, a divisão entre o setor privado e público, sendo que somente o último é obrigado a universalizar e dar continuidade aos serviços prestados.
Isso garantiu que o ente privado possuísse o direito de liberdade de ação, podendo até mesmo estipular suas próprias tarifas, sabendo que todas suas ações devem passar pelo crivo da ANATEL, vez que esta é a agência reguladora, quando para a viabilização de atividades do ente público. Tudo isso ocorreu para que fossem respeitadas as necessidades públicas e os preceitos do mercado capitalista.
A concorrência tem como escopo a existência de um ambiente competitivo que estimule o mercado capitalista, evitando sempre a ocorrência de monopólios e estimulando a entrada de novos agentes, a melhor qualidade nos serviços ofertados e a oferta de preços cada vez mais justos e concernentes com os produtos e serviços oferecidos.
Cumpre salientar que, havendo espaço para a concorrência, torna-se imprescindível a presença do SBDC – sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, formado basicamente pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) e Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).
A atuação de tais órgãos tende a fiscalizar abusos econômicos que possam interferir na livre concorrência. Cumpre ressaltar que este controle pode se dar de forma preventiva, repressiva ou até mesmo educativa.
Cumpre ressaltar que o CADE como órgão máximo na questão concorrencial pode ter suas decisões revistas pelo poder judiciário, o que garante o contraditório e a ampla defesa a todos.
Assim, de fato há espaço para a concorrência, mesmo existindo o marco regulatório. A ANATEL e os demais órgãos supracitados, apenas regulam e fiscalizam a concorrências entre as diversas empresas do setor privado, com o intuito de evitar práticas abusivas que possam atrapalhar o princípio da livre concorrência, baliza do Direito Econômico.
Por fim, salienta-se que os princípios, da concorrência e da universalização nunca devem ser visto de forma independente, mas sim de forma complementar, o que evita uma atuação negativa entre eles.
Certo é que mesmo atual marco regulatório já se encontra em muitas situações desatualizado. Isso ocorre, pois o setor de telecomunicações veio crescendo e se modificando assustadoramente. Tal fato torna difícil que a norma criada pelo legislativo ou pelo executivo, quando em vigor, possa já se encontrar fora de seu tempo.
Todavia, não só críticas merece a legislação na área de telecomunicações, a portabilidade, as classificações indicativas nos programas televisivos, a inclusão social aos portadores de deficiência, são conquistas advindas do trabalho em conjunto, não só do marco regulatório, mas também das atividades desempenhadas pela ANATEL.
Cumpre ressaltar que como já dito, o setor é extremamente volátil, ao se comparar o número de telefones fixos com o número de telefones móveis ao longo dos últimos cinco anos, observa-se uma mudança repentina no comportamento da população, o que não só dificulta a criação de novas normas, mas obriga o surgimento de novas propostas que tendem a reformar as leis e regulamentos já editados.
Apenas a título de curiosidade, cumpre ressaltar que a primeira lei editada para regulamentar o setor aqui estudado, hoje já se encontra quase que completamente revogado, sendo preservadas algumas sanções somente.
É imprescindível que o marco regulatório atual seja atualizado, para abarcar as novas situações existentes. Um exemplo destas consiste na possibilidade trazida pelos smartphones da conversa por vídeo, até o momento não existe regramento quando ao delay na imagem, no entanto, não será estranho que daqui a alguns anos tal norma possa existir. Outra importante questão é o demasiado uso da internet móvel em detrimento das ligações telefônicas e até mesmo da própria internet a cabo, questões essas que já se encontram em pauta para serem objetos de novas leis.
Passando agora a análise das variáveis econômicas, tem-se que essas se dividem basicamente em dois grupos, estruturais, as quais estabelecem condições estruturais no mercado com o intuito de evitar resultados indesejáveis e comportamentais, sendo estas aquelas que determinam a forma como será realizada a atividade regulatória.
As variáveis econômicas surgem com o intuito criar o ambiente adequado para a proliferação da atividade de forma qualitativa, ou seja, são impostos requisitos para entrada, ou ainda se limitam o número de agentes, havendo em algumas ocasiões até mesmo o controle de preços.
Cumpre ressaltar que o estudo das vaiáveis é bastante complexo, logo aqui se fará apenas uma pequena abordagem quanto ao tema.
No setor de telecomunicações é certo que somente após serem cumpridos diversos requisitos é permitido o ingresso para a realização das atividades. Ocorre que como em todo setor, existem empresas que acabam por realizar a atividade de forma “pirata”.
Observa-se que no mercado abordado não há uma intensa preocupação com a regulação de preços, havendo apenas neste ponto, uma pequena e simples intervenção estatal. A maior preocupação consiste na qualidade do serviço ofertado. A ANATEL e os demais órgãos fiscalizadores encontram-se a todo momento atentos aos abusos decorrentes da péssima qualidade dos serviços.
Os vícios na qualidade se dão quase que basicamente em razão do histórico de monopólio deste setor, ocorre que com a destituição de tal prática e a permissão da entrada de diversas empresas o setor ficou competitivo, o que faz essencial a preocupação com qualidade dos serviços ofertados. Insta salientar que apesar do enfoque principal na variável qualitativa, a entrada no mercado de telecomunicações também possui diversos preceitos a serem respeitados.
Não é qualquer empresa que pode ofertar serviços de televisão, radiodifusão ou ainda de telefonia, seja móvel ou fixa. A empresa precisa preencher uma gama de requisitos e demonstrar que seu preço é justo e seu serviço é de qualidade.
Assim, percebe-se que o setor de telecomunicações abrange três variáveis as quais se inter-relacionam, a regulação de preços, de entrada no mercado e da qualidade dos serviços ofertados.
Repise-se que de acordo com a atual situação observa-se o enfoque do setor no que diz respeito a qualidade dos serviços ofertados, vez que a ANATEL tem recebido inúmeras reclamações quanto ao assunto o que obriga a agência a dar retorno às pessoas que fazem uso de tais serviços.
Cumpre agora discorrer sobre a organização da agencia estudada. A ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, foi criada pela denominada Lei Geral das Telecomunicações, Lei 9.472 de 16 de junho de 1997, e foi a segunda agência reguladora a ser criada no Brasil e a primeira a ser instalada em nosso País, em 05 de novembro do mesmo ano.
O surgimento da necessidade da criação da primeira agência reguladora se deu a partir da Emenda Constitucional nº 8/1995, que retirou a exclusividade na exploração de serviços públicos a empresas que o Estado possuía controle acionário e, consequentemente permitiu a entrada de empresas do setor privado nessas áreas, desta forma o Estado se deparou com a necessidade de regular os serviços prestados e a competitividade entre as empresas prestadoras daquele serviço em prol da defesa dos consumidores e do desenvolvimento social e econômico, pois as telecomunicações são fatores essenciais como componente de infraestrutura do país.
As agências reguladoras, embora a constituição federal em seu art. 21, XI empregue o vocábulo órgão, configuram-se como um tipo peculiar de autarquia de regime especial. A utilização do termo “regime especial” destaca uma maior autonomia em relação ao Executivo. As agências reguladoras possuem recursos próprios, fontes próprias de receitas, os seus dirigentes são nomeados por atos complexos e possuem mandato fixo, para que se construa uma instância técnica minimamente permeável pela política.
Quanto ao poder normativo da ANATEL, este está albergado pela Constituição Federal, em seu art. 21, XI, e encontra seus limites também no texto constitucional. A função normativa da agencia reguladora não pode, sob pena de inconstitucionalidade, ser maior que a de outra entidade da Administração Indireta. Elas não podem regular matéria não disciplinada em lei, pois os decretos autônomos não tem fundamento constitucional no ordenamento brasileiro. Também não podem regulamentar Leis, pois essa competência é exclusiva do Chefe do Executivo.
Dentro dos limites expostos a ANATEL pode regular a própria atividade por meio de normas de efeitos internos e interpretar e explicitar conceitos jurídicos indeterminados sem trazer inovação na ordem jurídica, sob pena de contrariar o princípio da separação dos poderes. Criar lei é competência do poder Legislativo.
Neste sentido, a Anatel possui como atribuições celebrar e gerenciar contratos de concessão, fiscalizar a prestação de serviços no setor da telecomunicação, julgar administrativamente e aplicar sanções, controlar revisões tarifárias, expedir normas sobre prestação de serviços e quando necessário realizar intervenções de modo a preservar a ordem na prestação dos serviços.
A título ilustrativo, cite-se o artigo 173, da Lei 9.472/97 que possibilita a aplicação de sanções administrativa, como advertência, multa, declaração de inidoneidade. Cite-se ainda a possibilidade de estabelecer uma estrutura tarifária igualitária para as concessionárias, a de intervir na concessionária nos casos de paralisação injustificada do serviço, inadequação ou insuficiência dos serviços.
A Anatel é uma autarquia administrativa independente, vinculada ao Ministério das Comunicações, mas não é subordinada hierarquicamente a nenhum órgão do governo. É uma entidade que auxilia a administração pública descentralizada e é fiscalizada pela própria sociedade e por órgãos de controle, como o TCU – Tribunal de Contas da União.
Outra característica que merece destaque é o fato da Agência ser independente financeiramente, ou seja, sua manutenção e funcionamento são mantidos com base nas arrecadações da própria autarquia administrativa através das cobranças que são feitas as empresas que se submetem ao seu controle.
Essas características conferem a autarquia condições de liberdade dos demais órgãos, autonomia e dinamismo para desempenhar suas funções. Essas ideias de independência perante os demais órgãos tem como base a tomada de decisões importantes de forma ágil e dinâmica em todos os seus setores, sejam elas decisões estratégicas, administrativas ou estruturais.
A Anatel é formada por uma direção superior, que é o órgão máximo da autarquia, ou também chamado de conselho diretor que é constituído por um colegiado composto de 05 (cinco) conselheiros que votam independentes, cada um fundamentando os seus votos. Os conselheiros devem ser brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, dever ser nomeado pelo presidente do poder executivo e nomeados após aprovação do Senado Federal. O cargo de conselheiro possui um mandato fixo de 05 (cinco) anos e adquiri estabilidade.
As decisões do conselho diretor são tomadas em reuniões, sessões ou circuitos deliberativos, este último é o procedimento de coleto dos votos de cada conselheiro sem a necessidade de uma reunião, que pode se dar por vários motivos, inclusive pela ausência de seus conselheiros. As decisões são tomadas com base na maioria absoluta dos votos, ou seja, por no mínimo 03 votos favoráveis ou desfavoráveis com as devidas justificativas.
As atribuições essências da Anatel estão previstas na Lei Geral das Telecomunicações em seu art. 19, conforme redação abaixo:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
Para o exercício de todas essas medidas a Anatel possui prerrogativas adequadas de sua competência, elencadas no art.9º da LGT supracitada, que possibilidade a aplicação de leis, decretos e demais normas relativas às telecomunicações, agindo com imparcialidade e independência com relação as prestações de serviços.
A ANATEL tem hoje uma necessidade e um dever de ampliar os mecanismos de participação e comunicação com o cidadão. Inserindo a população no processo regulatório, pois em ultima razão é o povo que utiliza dos serviços de telefonia, a Agência obteria uma maior eficiência para a consecução das suas finalidades. Ao revés o que se verifica hoje é um espaço político distante da população, influenciado por pressões do mercado e das classes mais influentes.
A participação do cidadão pode ser promovida por meio de gratificações no atendimento, criação de aplicativos dentre outros meios de comunicação do usuário dos serviços de telefonia com a agência.
REFERÊNCIAS
Respectivas leis
Marco Regulatório – Perspectivas do Setor das Telecomunicações. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do> Acesso em: 18 out. 2014.
<http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=331&assuntoPublicacao=Exposi%E7%E3o%20de%20Motivos%20n.%BA%20231%20/MC,%20de%2010/12/96,%20que%20encaminha%20a%20%20Lei%20Geral%20das%20Telecomunica%E7%F5es.&caminhoRel=In%EDcio&filtro=1&documentoPath=biblioteca/leis/exposicao_motivos_lgt.pdf>
<http://www.anatel.gov.br/>
SANTOS, M. W. B; FERNANDES, A. B. Agências Reguladoras no Brasil. Disponível em: <www.professoramorim.com.br >. Acessado em: 25 ago. 13.
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Ragazzo - Regulação Jurídica, Racionalidade Econômica (Trechos - Falhas de Mercado e Variáveis Reguláveis). Disponível em < http://www.sistemas.pucminas.br/sga3/SilverStream/Pages/pgAln_MaterialDidatico.html?seqTurma=2523100&seqTurmaFormatado=2523.1.00%20(Te%C3%B3rica)&nomTurma=DIREITO%20ECON%C3%94MICO&seqPlano=225361>
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