ALIMENTOS
Tese: ALIMENTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CLEO_ALBUQUERQUE • 4/9/2013 • Tese • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 326 Visualizações
Conceito
No direito, a concepção de alimentos é bem ampla, onde a palavra não significa somente alimentos propriamente ditos, mas também qualquer necessidade básica que o ser humano possui para viver em sociedade.
Tem-se por alimentos tudo o que é indispensável para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, vestuário e habitação.
Obrigação Alimentar
Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O que este artigo do Código Civil quer nos mostrar é que o alimento deve ser pago por aquele que possui condições para tal, levando-se em conta as necessidades do alimentando. Por esse ponto de vista, não se pode deixar que o alimentante passe necessidades para pagar os alimentos devidos, sendo fundamental, portanto, um pouco de bom senso para serem calculados os devidos alimentos. Inclusive, por esse motivo o valor dos alimentos pode ser modificado sempre que necessário, pois tanto a situação financeira do fornecedor de alimentos quanto as necessidades do alimentado podem variar. Levando-se em conta que a Ação de Alimentos nunca produz coisa julgada, portanto quanto a necessidade do alimentado ou a situação financeira do alimentante se alterarem, pode-se instaurar a Ação Revisional de Alimentos.
Modalidades
Segundo o Código Civil, art. 1.694 “os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Ou seja, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer espécie de parente, podendo vir de uma vontade espontânea do alimentante, ser instituído em contrato ou por testamento, mas também pode vir de uma sentença condenatória por responsabilidade Civil.
Além da possibilidade de alimentos no âmbito familiar, o Código Civil regula também a necessidade de alimentos em caso de homicídio, onde se diz que a indenização consiste em “ prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II). Também são devidos alimentos quando, em caso de ofensa física, a vítima tem sua sua capacidade funcional diminuída (art. 950).
Classificando os alimentos de acordo com sua finalidade, existem os alimentos provisórios e os regulares. O primeiro mencionado é o alimento proveniente de ação de separação, divórcio e alimentos. Nesses casos, a finalidade é que o pagamento de alimentos seja mantido durante o curso do processo. Entretanto, esse tipo de alimento pode ser novamente requerido sempre que necessário, através de Ação Revisional de Alimentos, desde que se prove sua necessidade. Já o segundo tipo, os regulares, são aqueles pagos de forma periódica.
Quanto ao tempo, pode-se classificar os alimentos em futuros ou pretéritos. O primeiro diz respeito aos alimentos pagos após o início da ação, já os alimentos pretéritos são aqueles que antecederam a ação. Entretanto, a Lei brasileira aceita somente os alimentos futuros, pois acredita-se que o direito de pleitear pensão em determinado momento, não significa que a pensão era necessária no passado, tendo em consideração que o autor esperou até o momento para pedir o pagamento de alimentos.
Os alimentos também podem ser classificados de acordo com a forma como serão prestados. Pode o alimentante prestar alimentos de forma de pensão periódica ou também concedendo hospedagem e sustento ao alimentado, sendo essa última forma somente admitida em casos derivados de parentesco e não em casos de alimentos decorrentes de casamento ou união estável. Em ambas as formas, cabe ao juiz estabelecer a forma mais apropriada.
Características
- Direito pessoal e intransferível: não é possível transferir ou ceder a alguém o direito de receber alimentos, pois os alimentos visam preservar a vida do necessitado;
- Irrenunciabilidade: segundo o art. 1.707 do Código Civil, o necessitado pode até não exercer o direito de receber os alimentos, porém é vetado que este renuncie ao direito. E ainda completa o artigo mencionado: “ ...sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”. Entretanto pode-se renunciar aos valores de alimentos já vencidos e não pagos;
- Impossibilidade de restituição: Não existe o direito a repetição de alimentos. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: “pagamento de alimento é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior” . Tendo como exceção casos onde ocorre o erro sobre a pessoa, tendo então o necessitado direito à restituição;
- Incompensabilidade: segundo o artigo 373, II do Código Civil não pode haver compensação de alimentos, tendo em vista que o principal objetivo dos alimentos é suprir as necessidades do alimentado;
- Impenhorabilidade: pela mesma razão mencionada acima, o fato dos alimentos estarem destinados à sobrevivência do necessitado, os alimentos não podem ser penhorados, entretanto tal regra não atinge os frutos de tais alimentos;
- Impossibilidade de transação: o caráter personalíssimo do direito de alimentos afasta a possibilidade de transação desse direito. Entretanto, quando houverem alimentos já devidos pode ocorrer a transação pois já se trata de direito disponível;
- Imprescritibilidade: Apesar da pretensão para prestações alimentares prescreverem em 02 anos, segundo art. 206, parágrafo 2º do Código Civil, o direito a alimentos é imprescritível, podendo em qualquer momento de sua vida, uma pessoa requerer alimentos. O direito a receber alimentos, nasce da necessidade diante de determinada situação;
- Variabilidade: a prestação de alimentos pode variar de acordo com a situação econômica, tanto do necessitado quanto do alimentante;
- Periodicidade: os alimentos são pagos sempre periodicamente, atendendo assim, sua finalidade de promover a subsistência do necessitado. Não se admite que os alimentos sejam pagos de uma única vez ou então que o período seja muito longo, pois nesses casos não estariam de acordo com a natureza da obrigação e também, em caso de pagamento único, o necessitado pode não saber administrar tal valor levando a novo pedido de alimentos;
- Divisibilidade: A responsabilidade de alimentar pode ser dividida entre vários parentes, assim várias pessoas podem
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