AMBIENTAL
Artigo: AMBIENTAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FabiSantos10 • 21/3/2015 • 2.662 Palavras (11 Páginas) • 154 Visualizações
A Lei Federal nº 6.938/ 1981 estabeleceu como um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente o licenciamento e a revisão de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, determinando que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Esta mesma lei atribui competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para a propositura de normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento ambiental. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 foi editada face à necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua. Além da necessidade da regulamentação e estabelecimento de critérios para o exercício da competência para o licenciamento. Apresentou grandes inovações, confirmando-se como importante instrumento normativo na análise do licenciamento ambiental, de acordo com o inciso I do art.1º desta Resolução, corresponde ao procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Inicialmente do conceito a necessidade de realização do licenciamento ambiental nos seguintes momentos: a) na aprovação do projeto de localização, com a emissão da licença prévia, confirmando o licenciamento como instrumento preventivo do controle e planejamento ambiental, compatibilizando atividades, evitando danos futuros, através deste procedimento o órgão competente avalia a viabilidade ambiental e técnica do empreendimento, sua adequação às normas de uso do solo, de edificações, dentre outras; b) para realização da instalação do empreendimento ou atividade, avaliando os planos e programas e projetos aprovados, com a emissão da licença de instalação; c) para o funcionamento da atividade, adotando as medidas de controle e condicionantes técnicas previstas na licença de operação. Modificações e alterações nos projetos, bem como a ampliação das atividades exigem novo licenciamento ambiental. O licenciamento é um procedimento administrativo configurando-se numa série concatenada de atos que verifica a viabilidade ou não da emissão da licença ambiental. A licença ambiental, por sua vez, corresponde ao ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que de qualquer forma, possam causar degradação ambiental. O rol de atividades licenciáveis é apresentado no Anexo 1 da referida Resolução. Entretanto, o seu caráter exemplificativo, vez que a lei traz um conceito genérico, de forma a abarcar todas as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. A competência para a realização do licenciamento ambiental leva em consideração o grau do impacto, dividindo-os em intercontinental, nacional, regional, intermunicipal e local, adotando o princípio da descentralização e predominância de interesses. Além de discriminar atividades especificas para os entes federados, em razão de sua particularidade, como por exemplo, o licenciamento de atividades que utilizem energia nuclear, cuja entidade competente é o IBAMA que poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências e os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: a) localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; b) em dois ou mais Estados; c) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; d) destinados a pesquisar lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; e) bases ou empreendimentos militares, quanto couber observada a legislação específica. Aos órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal de meio ambiente pertencem o licenciamento daqueles empreendimentos localizados ou desenvolvidos: a) em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual o do Distrito Federal; b) nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; c) cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; d) delegados pela União, por instrumento legal ou convênio. Aos Municípios competem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. O artigo 10º da Resolução nº 237/97 define as etapas do procedimento de licenciamento ambiental. Na primeira etapa, o órgão ambiental definirá os documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do processo de licenciamento de acordo com a licença a ser requerida. Neste caso comparecendo o empreendedor pessoalmente ou através de notificação, deve-se dar aquiescência àquele dos documentos necessários a instrução do processo, concedendo-lhe um prazo para apresentação destes, que deverá ser razoável, tendo em vista a necessidade de realização de alguns estudos. Nesta fase deve o empreendedor promover o requerimento da licença ambiental, apresentando os documentos, projetos e estudos ambientais. A legislação ambiental e o próprio
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