ANÁLISE DA LEI 12.850/2013 E SUAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES
Trabalho Universitário: ANÁLISE DA LEI 12.850/2013 E SUAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicaadepaula • 2/4/2014 • 805 Palavras (4 Páginas) • 1.221 Visualizações
ANÁLISE DA LEI 12.850/2013 E SUAS PRINCIPAIS INOVAÇÕES
A vigência da nova lei 12.850/2013 traz mudanças significativas relativas aos meios de prova, organização criminosa e outras providências legais.
A princípio, percebemos que a primeira inovação consta da alteração do art. 288 do Código Penal, modificando o nome jurídico do crime, outrora designado como “quadrilha ou bando” para “associação criminosa”, além da redução do número de agentes para sua consumação, sendo necessário o envolvimento de três pessoas apenas para a tipificação do delito.
A lei 12.850/13 estabelece também o conceito de organização criminosa.
Diz o art.1º §1º da nova lei que, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Cumpre salientar a diferença entre a associação criminosa e organização criminosa no tocante a finalidade, isto porque e a primeira tem como objetivo a prática de crimes,e a segunda tem como objetivo obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais, ou seja, pela prática de crimes ou contravenções.
É também requisito da organização criminosa uma estrutura organizada, com uma divisão de tarefas, cujo cada indivíduo tenha função certa e determinada.
Ao ler o art. 1°, notamos que há uma restrição ao conceito de organização criminosa, pois, cometerá tal delito apenas às pessoas que se associarem para a prática de infrações cujas penas sejam superiores a quatro anos de prisão. Então nesse contexto, aqueles que se organizarem para a prática de contravenções penais, cuja pena seja inferior a quatro anos, não estarão inseridas no conceito de organização criminosa, como é o caso do jogo do bicho, por exemplo.
Cabe ressaltar, que no que tange a transnacionalidade,, o crime precisa exceder os limites territoriais, ou seja, se o crime começa no Brasil e alcança o auto-mar ele já pode ser considerado transnacional.
Consta, também, outra inovação ao referente artigo, no quesito ao aumento da pena em caso de associação armada, visto que, a nova lei aumenta até a metade em caso de utilização de armas ou se houver a participação de menor de idade.
No tocante aos meios de prova, uma das inovação trazida pela lei, trata-se do instituto “colaboração premiada” que substitui a “delação premiada”, cujo juiz poderá a requerimento das partes conceder o perdão judicial, reduzir a pena em até 2/3 pena restritiva de liberdade ou até mesmo substituir a pena por uma restritiva de direito, desde que sejam alcançados alguns resultados com a colaboração do investigado.
A colaboração premiada agora poderá beneficiar, também, quem confessar o próprio delito, não só o delator de alguém.
A colaboração nada mais é que um acordo realizado entre o delegado ou membro do Ministério Público e o investigado, devendo ser elaborado um termo de colaboração, assinado pelas partes, incluindo o defensor
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