ANÁLISE DOS ARTS. 184 AO 207 - CÓDIGO PENAL
Dissertações: ANÁLISE DOS ARTS. 184 AO 207 - CÓDIGO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Giza3001 • 20/10/2014 • 2.392 Palavras (10 Páginas) • 6.352 Visualizações
ANÁLISE DOS ARTS. 184 AO 207 – CÓDIGO PENAL
TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185. revogado. Lei n 10.695, de 1-7-2003.
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
ANÁLISE:
BEM JURÍDICO: o bem jurídico protegido é a propriedade intelectual.
SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa sem nenhuma condição especial.
SUJEITO PASSIVO: somente o titular do direito autoral, isto é, o criador de obra intelectual, que pode ser literária, científica ou artística, ou, na ausência do criador, seus herdeiros ou sucessores.
TIPO OBJETIVO: violar que significa transgredir, falsificar ou ofender o direito do autor. E os chamados direitos conexos do direito de autor.
TIPO SUBJETIVO: dolo, que representado pela vontade livre e consciente de violar direito autoral alheio.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo (mas permanente), unissubjetivo, plurissubsistente.
FORMAS QUALIFICADAS: Estão previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, sendo a pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa. Exige-se o elemento subjetivo do tipo constituído pelo especial fim de lucro direto ou indireto.
CRIME: menor potencial ofensivo
CONSUMAÇÃO: consuma-se com a pratica efetiva das ações incriminadas com a publicidade de obra inédita ou reproduzida.
TENTATIVA: Como crime material, é admissível a tentativa em qualquer das figuras descritas.
AÇÃO PENAL: Ação Penal Privada (Art. 186, I); Ação Penal Pública Incondicionada (§§ 1° e 2° - Art. 186, II); Ação Penal Pública Condicionada à representação da vítima (§3° - Art. 186, IV).
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Arts. 187 a 191. revogados. Lei n 9.279, de 14-5-1996.
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Arts. 192 a 195. revogados. Lei n 9.279, de 14-5-1996.
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 196. revogado. Lei n 9.279, de 14-5-1996.
TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
ANÁLISE:
BEM JURÍDICO: Liberdade de trabalho.
SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO: Pode ser qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador, empregado ou patrão.
TIPO OBJETIVO: Constranger que significa obrigar, forçar compelir, coagir, alguém a fazer o deixar de fazer alguma coisa que não está obrigado, ou seja, qualquer das atividades enunciadas no dispositivo legal.
TIPO SUBJETIVO: Dolo direto ou eventual, representado pela consciência e vontade de concretizar os elementos da descrição típica, mediante violência ou grave ameaça.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Comum, material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurisubsistente.
FORMAS QUALIFICADAS: Inciso I – pena de detenção de um mês a um ano, e multa, além de pena correspondente à violência. Inciso II - pena de detenção de três meses a um ano, e multa, além de pena correspondente à violência.
CRIME: Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
TENTATIVA: É admissível.
CONSUMAÇÃO: consuma-se o crime de atentado contra a liberdade de trabalho quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que foi constrangido.
AÇÃO PENAL: Ação penal pública incondicionada.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
ANÁLISE:
BEM JURÍDICO: O bem jurídico tutelado é a liberdade do trabalho.
OBJETO MATERIAL: É a pessoa que sofre a conduta criminosa.
SUJEITO ATIVO: Pode ser qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: Pode
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