Direito Penal Art.26
Ensaios: Direito Penal Art.26. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiago184 • 14/10/2013 • 2.869 Palavras (12 Páginas) • 766 Visualizações
Unidade
Divinópolis PROFESSOR (A):
CURSO:
DISCIPLINA: DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL I
PERÍODO: DATA DA PROVA:___/___/___ DATA DE ENTREGA:____/____/_____
ALUNO: RA:
ASSINATURA DO ALUNO APÓS CORREÇÃO: NOTA:
MOTIVO: 1ª Avaliação VALOR:
QUESTÃO.
01 – O artigo 26 do Código Penal define os requisitos necessários para se reconhecer a inimputabilidade penal nos seguintes termos:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Considerando o artigo supra, a doutrina e jurisprudência a respeito do tema explique:
a) Os critérios (ou sistemas) existentes para se aferir a inimputabilidade penal?
Imputabilidade e inimputabilidade
Segundo Régis Prado, a imputabilidade “é a plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer, e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)” . Percebe-se que a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade pois esta não existe se falta a capacidade de compreender a ilicitude, ou seja, se o indivíduo é inimputável.
Em sede doutrinária, são apontados três critérios para se aferir a inimputabilidade: o biológico, o psicológico e o biopsicológico.
Sob o critério biológico se analisa as condições de higidez mental do indivíduo. Não possuindo nenhuma enfermidade mental ele é considerado imputável. Já pelo critério psicológico são analisadas as condições que atuava o sujeito no momento de sua ação ou omissão, não tendo importância o estado de saúde habitual do sujeito e sim as causas que influíram no momento da ocorrência do ilícito.
O terceiro critério -o biopsicológico- representa a junção dos critérios supracitados. Quanto a este modelo, salienta Tourinho Filho:
“A imputabilidade somente será excluída se, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de sua enfermidade ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Vale ressaltar que o Direito Brasileiro adotou dois critérios: o biológico para os menores de 18 anos e o biopsicológico, nos casos em que o indivíduo seja portador de doença mental, tenha desenvolvimneto mental incompleto ou retardado, ou ainda, esteje em estado de embriaguez completa e acidental.
Quanto a comprovação da imputabilidade podemos dizer que, em se tratando de menor de 18 anos, sua inimputabilidade será provada pela certidão de nascimento. Deve ficar claro que se o indivíduo não for registrado deverá ser submetido a exame de comprovação de idade. Se, ao contrário, a inimputabilidade decorrer de embriaguez (art.28 do CP), considera-se suficiente para comprová-la, a realização de exame clínico.
Uma vez restando provada a menoridade do acusado, ficará ele, sujeito às medidas socio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo, desta maneira, ser aplicada as penas previstas no Código Penal (CP).
Na hipótese de embriguez completa e acidental, isto é, provocada por caso fortuito ou foça maior e cusadora de profundas perturbações psíquicas, o juiz proferirá sentença absolutória, em consonância com o art. 386, V, do Código de Processo Penal (CPP). È importante destacar que, ocorrendo a hipótese prevista no art.26 do CP, o Juiz absolverá o indivíduo aplicando-lhe, no entanto, medida de segurança (sentença absolutória imprópria).
Todavia, para o tema proposto neste trabalho, não nos interessa o aprofundamento da inimputabilidade pela embriaguez ou em face da idade. Devemos, sim, nos ater as hipóteses em que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, casos em que se faz necessária a realização do exame médico legal.
Trataremos, portanto, dos portadores de doença mental e daqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
As doenças mentais compreendem todas as psicoses apresentadas pela Sociedade de Psiquiatria. Já o portador de desenvolvimento mental retardado é aquele que não pode chegar à maturidade psíquica. Aqui estão inseridos os oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e os surdos-mudos.
Quanto a estes últimos, expõe a jurisprudência:
“O surdo- mudo, máxime se tratar de defeito congênito ou adquirido nos primeiros anos de vida, representa um déficit intelectual considerável, podendo –em certos casos- acarretar a inimputabilidade do indivíduo ou determinar a redução de sua responsabilidade criminal. Necessidade, portanto, de se realizar o exame de insanidade mental” (TACRIM- SP- AP 618.917- 9- Rel. Emeric Levai- j.20.8.90)
Ademais, há que se falar aqui dos que possuem desenvolvimento mental incompleto (silvícolas inadaptados e menores de 18 anos). Segundo Tourinho Filho, desnecessária seria a referência feita pelo art.26, do CP, a esta hipótese. Isso porque o art.27 do referido diploma legal já declara estas pessoas como absolutamente inimputáveis.
Vale dizer que, nos casos em que o agente é portador de simples perturbação da saúde mental, que não chega a ser, propriamente, doença mental, apena pode ser diminuída de um a dois terços (art.26, parágrafo único do CP). São, na verdade, as hipóteses de personalidade psicopática (pedofilia, erotismo, fetichismo), bastante comuns nos sujeitos ativos dos crimes sexuais.
3. Instauração do incidente
O exame médico legal do acusado é instaurado quando há dúvidas de sua higidez mental, portanto, fornecendo os autos elementos que indiquem
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