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AS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES BRASILEIRAS

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Por:   •  19/9/2013  •  9.608 Palavras (39 Páginas)  •  585 Visualizações

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AS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES BRASILEIRAS

Cíntia Barbosa Silva

Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 ORIGEM E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA; 3 ESPÉCIES PREVISTAS NA CF-88; 3.1 CASAMENTO; 3.1.1 Evolução constitucional e infralegal; 3.1.2 Conceito e natureza jurídica; 3.2 UNIÃO ESTÁVEL; 3.2.1 Evolução constitucional e infralegal; 3.2.2 Conceito e características; 3.2.3 Conversão em casamento; 3.3 FAMÍLIA MONOPARENTAL; 3.3.1 Origem e características; 3.3.2 Proteção estatal e omissão legal; 4 TEMAS POLÊMICOS; 4.1 UNIÃO HOMOAFETIVA; 4.1.1 Origem, pressupostos e características; 4.1.2 Omissão legal e avanços na jurisprudência; 4.2 FAMÍLIA ANAPARENTAL; 4.2.1 Conceito e características; 4.2.2 Proteção legislativa; 4.3 CONCUBINATO; 4.3.1 Origem e características; 4.3.2 Previsão constitucional e infraconstitucional; 4.4 FAMÍLIA EUDEMONISTA; 4.4.1 Breve escopo; REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

A CF-88 amplia, no seu art. 226 e parágrafos, o rol de famílias constitucionalmente previstas. Seria este artigo e seus parágrafos meramente enunciativos ou exemplificativos? Poder-se-ia falar que existem entidades familiares que não as expressas na Constituição?

Ao longo do século XX, principalmente após o advento do Estado Social, a família sofreu consideráveis mudanças de função, natureza, composição, e, conseqüentemente, de concepção.

Anteriormente à Constituição Federal de 1988, já se previa a existência de outros tipos de entidades familiares sob a perspectiva da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da antropologia, dentre outros saberes, não se resumindo estas apenas às entidades constituídas pelo casamento.

A Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe sobre o casamento, a união estável e a família monoparental. Entretanto, atualmente existe a hipótese de outros tipos de entidades familiares como a união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe que a chefie, como no caso de grupos de irmãos, após o falecimento ou abandono dos pais, no caso de uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual, no caso de uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou de ambos companheiros, com ou sem filhos e no caso de comunidade afetiva formada com filhos de criação segundo generosa e solidária tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.

O estudo da origem da família e sua evolução constitucional e infraconstitucional é imprescindível para que se possa saber como foi formado este instituto e quais as influências dos representantes estatais na evolução das famílias.

Para interpretar a CF-88 é necessário atentar para a realidade a fim de que sejam legitimados os Direitos Fundamentais e os ideais de justiça e igualdade previstos no preâmbulo da CF-88.

2 ORIGEM E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA

Em termo de organismo social, a família é o mais antigo. Sempre existiu a partir do momento em que passou a existir o primeiro homem no seu exemplo mais rudimentar de que se tem conhecimento. Esse fato demonstra que a família passou por um extenso processo ininterrupto de transformações no caminho de sua evolução e que ainda hoje continua sem cessar seu processo evolutivo, como o meio mais natural e normal da reprodução e conservação da espécie humana (OLIVEIRA, 2002).

A família, como instituição social, é uma entidade anterior ao Estado, anterior à própria religião e também ao direito. É uma instituição que resistiu a todas as transformações que sofreu a humanidade, quer de ordem consuetudinária, econômica, social, científica, social ou cultural, através da história da civilização, sobrevivendo praticamente incólume (OLIVEIRA, 2002).

Como uma entidade orgânica, a família deve ser analisada, sob o ponto de vista exclusivamente sociológico, antes de o ser como fenômeno jurídico. Nas primeiras civilizações, como a egípcia, grega, romana, assíria e hindu, a definição era de uma entidade ampla e hierarquizada (VENOSA, 2001).

Friederich Engels, citado por Silvio de Salvo Venosa (2001), em sua obra sobre a origem da família, editada no séc. XIX no estado primitivo das civilizações, o grupo familiar não se assentava em relações individuais. As relações sexuais se davam entre todos os integrantes da tribo (endogamia). Em conseqüência, a mãe era sempre conhecida, mas o pai, não; o que permite afirmar que a família teve início de um caráter matriarcal, pois a criança sempre ficava junto à mãe, que a alimentava e a educava. Com as guerras e a carência de mulheres, os homens passaram a buscar relações com mulheres de outras tribos. Os historiadores acreditam ser nesse fenômeno o surgimento da primeira manifestação contra o incesto no meio social (exogamia). No decorrer da história, o homem marchou para relações individuais, com caráter de exclusividade, embora algumas civilizações mantivessem ao mesmo tempo situações de poligamia, como ainda hoje ocorre. E assim se dá a organização moderna de inspiração monogâmica.

Nas duas primeiras Constituições nacionais, o assunto família passou quase despercebido pelos seus elaboradores. Na CF-1824, nenhuma referência à família foi feito em particular e a Constituição posterior apenas passou a reconhecer o casamento civil como único ato capaz de constituir a família. Nessas duas primeiras Constituições não houve mais nenhuma referência à família. Essa posição adotada pelos elaboradores das duas primeiras Constituições brasileiras se deve ao fato de que à época, as Constituições que surgiram no mundo possuíam caráter eminentemente político, em que imperava a hegemonia do individualismo. Era fruto do constitucionalismo liberal clássico e seu conteúdo era a organização fundamental do Estado, mediante a separação dos poderes e a declaração dos direitos fundamentais do homem e do cidadão (OLIVEIRA, 2002).

A teoria liberal clássica que influenciou as duas primeiras Constituições brasileiras nos dizeres de Sérgio Resende de Barros citado por José Sebastião de Oliveira (2002, p.42):

[...] pregava o governo das leis em vez do governo dos reis. Contra a vontade particular, pessoal, subjetiva, volúvel, imprevisível, dos agentes reais, o liberal opunha a vontade geral, impessoal, objetiva, estável, previsível, das normas legais. Para evitar que alguma vontade se exercesse arbitrariamente sobre outras, todos obedeceriam a leis gerais que exprimissem

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