ATOS PROCESSUAIS
Casos: ATOS PROCESSUAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jullyanfersan • 11/9/2014 • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 230 Visualizações
ATOS PROCESSUAIS
01 - Conceito.
Os atos processuais são atos jurídicos praticados no processo. São, por isso mesmo, atos que tenham por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação jurídica processual (Amaral Santos).
1.1 - O principal ato das partes: a petição inicial, que é o principal ato constitutivo
da relação processual.
1.2 - O principal ato do juiz: a sentença, que é o ato que extingue o processo.
02 - Características (Amaral Santos):
2.1 - coordenação em série: não se apresentam isoladamente.
2.2 - ligação pela unidade do escopo: se realizam tendo em vista o ato final (a sentença), por isso o efeito de cada ato não é autônomo.
2.3 - interdependência: como são coordenados em série e se ligam pela unidade do escopo, apresentam entre si graus de interdependência, ora maior, ora menor.
03 - Forma (Amaral Santos).
3.1 - o processo e o princípio do formalismo: a forma é necessária, mas ela é
meio e não fim, não podendo, pois, prevalecer sobre o conteúdo.
3.2 - princípios que regulam a forma dos atos processuais:
3.2.1 - princípio da liberdade das formas: os atos podem ser praticados
por qualquer forma idônea para atingir o seu fim.
É marcante a preocupação do legislador com o atingimento da finalidade do ato (arts. 154 e 244), desde que não tenha havido prejuízo para qualquer das partes, o que significa que a liberdade das formas está condicionada à sua idoneidade (“v. g.” da necessidade de se atender ao quanto dispõe o art. 171), de sorte a garantir a segurança jurídica dos litigantes.
3.2.2 - princípio da instrumentalidade das formas: as formas não têm valor em si mesmas, pois são meios para atingir a finalidade do ato (arts. 154 e 244);
3.2.3 - princípio da documentação: os atos se expressam na forma escrita, mesmo os orais, que são documentados por termo. Este princípio está condicionado ao princípio da simplicidade.
3.2.4 - princípio da publicidade: os atos processuais são, em regra, públicos.
3.2.4.1 - finalidade da publicidade: controle da opinião pública sobre os serviços da Justiça, máxime sobre o poder de que foi investido o juiz.
a) - audiências são públicas;
b) - sentenças são publicadas;
c) - sentenças podem ser publicadas em jornais e revistas;
3.2.4.2 - possibilidade de restrição à publicidade: CF, art. 5º,
LX; e CPC, art. 155, parág. ún. 3.2.4.3 - as restrições à publicidade impostas pelo CPC de 1973 (art. 155, caput e parág. ún.).
a) - consulta de autos: só partes e seus procuradores;
b) - certidões de atos: só partes e seus procuradores;
c) - terceiros: precisam demonstrar interesse jurídico para obter certidão do dispositivo da sentença e de inventário e partilha resultante de dissolução da sociedade conjugal;
d) - direitos do advogado: desde que não se trate de processo sigiloso, pode consultar autos mesmo sem procuração, podendo tirar cópia e tomar aponta mentos (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 7º, XIII, c/c o art. 40, I e II, do CPC).
3.2.5 - princípio da obrigatoriedade do uso do vernáculo (arts. 156 e 157).
04 - Classificação dos atos das partes (Amaral Santos).
4.1 - postulatórios.
Postulam pronunciamento do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito (Amaral Santos).
4.1.1 - requerimentos: visam a pronunciamentos quanto ao processo;
4.1.2 - petições: visam pronunciamentos quanto ao mérito.
4.2 - dispositivos ou negócios processuais.
São declarações de vontade destinadas a dispor da tutela jurisdicional (Amaral Santos).
4.2.1 - unilaterais: a declaração é de uma só parte (desistência da ação; desistência de recurso; reconhecimento da procedência do pedido; renúncia ao direito sobre que se funda a ação).
4.2.2 - concordantes: a parte adere à vontade da parte contrária, seja expressa, seja tacitamente (concordância com a desistência; prorrogação voluntária tácita da competência).
4.2.3 - contratuais: a declaração de vontade é de ambas as partes (eleição do foro - art. 111; conciliação - art. 331; transação).
4.3 - instrutórios.
Se destinam a convencer o juiz, seja com alegações, seja com o oferecimento e a produção de provas dos fatos (Amaral Santos).
4.3.1 - alegações: exposições e demonstrações dos fatos de maneira a influenciar a formação do ente de convencimento do julgador.
4.3.2 - atos probatórios: oferecimento e produção de provas dos fatos.
4.4 - reais (pagamento de custas, preparo de um recurso).
Se manifestam pela coisa, não pela palavra (Amaral Santos).
05 - Classificação dos atos dos órgãos jurisdicionais (Amaral Santos e Theodoro Júnior).
5.1 - atos decisórios lato sensu (ou pronunciamentos judiciais):
5.1.1 - despachos (ou despachos simples ou despachos de mero expediente ou despachos de expediente);
Visam ao simples movimento do processo. Não têm conteúdo decisório no sentido estrito do termo.
5.1.2 - decisões interlocutórias.
Decidem questões de natureza processual, sem força de pôr fim ao processo.
5.1.3 - sentenças.
Põem fim ao processo, com ou sem o julgamento do mérito.
5.1.3.1
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