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ATPS COMERCIAL EMPRESARIAL 9 SEM

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Por:   •  27/11/2013  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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Etapa 4:

Passo 4.

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas, sim, a representando. Assim o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.

Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito; cheque, nota promissória, letra de câmbio, etc.

Nem todo documento será título de crédito; mas, todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor.

As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extracambial, ou têm origem exclusivamente cambial.

Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. A doutrina costuma se referir aos atributos dos títulos de crédito, chamando-os, respectivamente, de “Negociabilidade” (facilidade de circulação do crédito) e “Executividade” (maior eficiência na cobrança).

O credor tem também a possibilidade de, pelo desconto, pela negociação do título, realizar imediatamente o seu valor, utilizar para negócios atuais aquela prestação futura, atualizando-a a qualquer momento.

Os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (CPC art.585,I), possibilitam a execução imediata de valor devido. Na definição de Brunner, “Título de Crédito é o documento de um direito privado que não se pode exercitar se não se dispõe do título”.

Porém, a mais completa definição é a de Cesare Vivante, “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”.

Podemos, então, entender o título de crédito como o documento formal que representa valor, dando a seu possuidor o direito de exigir de outrem o cumprimento da obrigação nele contida.

Os títulos de crédito se caracterizam precipuamente pela literalidade, autonomia e cartularidade.

A literalidade entende-se no sentido de que, para a determinação da existência, conteúdo, extensão e modalidades do direito, é decisivo exclusivamente o teor do título; sendo assim, o título de crédito obedece rigorosamente ao que nele está contido. Essa literalidade funciona de modo que somente do conteúdo ou teor do título é que resulta a individuação e a delimitação do direito cartular. Portanto, nem o portador poderá invocar contra o título fato ou elemento não emergente do mesmo.

O título de crédito é documento autônomo, pois, quando este é transferido, o que é objeto de transferência é o título e não o direito que nele se contém.

Como o direito cartular não pertence, em rigor, a pessoa determinada, mas, o sujeito indeterminado, só é determinável pela sua relação real com o título, cada possuidor é titular do direito autônomo e originário afirmado no título e não de um direito derivado e a ele transferido pelos seus antecessores na posse do título. E assim o direito de cada legítimo possuidor do título repassa inteiro no próprio título, que, destinado a circular, se desprende da relação fundamental que lhe deu origem, que foi a causa de sua emissão. O que circula é exclusivamente o título, portador do direito cartular no qual, ao adquirir o título, cada possuidor se investe,

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