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ATPS DE DIREITO CIVIL III

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Por:   •  28/11/2014  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  924 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA / CAMPO LIMPO

PARECER JURÍDICO Nº 01

Assunto: Consulta sobre a obrigação de Dar a Coisa Certa

EMENTA: OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA OU COISA ESPECÍFICA – DAÇÃO EM PAGAMENTO

Interessado: Sr. João Pedro

01. DO RELATÓRIO

Sr. João Pedro, proprietário de um pequeno, porém movimentado, mercadinho na cidade de Salto/SP, em 01.11.2013, mediante pagamento à vista, adquiriu do Fornecedor Sr. Marcos 500 (quinhentos) sacos de arroz do tipo “A” para serem entregues em 03 (três) meses. Sem espaço para armazenar tal mercadoria vindoura, Sr. João Pedro contratou, mediante pagamento à vista, o Marceneiro Sr. Paulo para fazer as ampliações necessárias em seu mercadinho; obra esta que demoraria dois meses. Transcorridos o prazo de três meses, o Marceneiro Sr. Paulo não finalizou a obra e ao ser questionado por Sr. João Pedro informou que demoraria mais um mês para acabar por causa da falta de mão de obra.

Desesperado e diante dos contratos já celebrados de venda dos sacos de arroz, Sr. João Pedro ao entrar em contato com Sr. Marcos é cientificado de que este precisaria de mais um mês para entregar os sacos de arroz, pois houve falha na logística. Contudo, diante do desespero, Sr. Marcos oferece ao Sr. João Pedro sacos de arroz do tipo “C”.

“É o Relatório. Passamos a opinar”

02. DA FUNDAMENTAÇÃO

A) Questionamento;

Diante da Obrigação de Dar a Coisa Certa, Coisa Específica (determinada pelo gênero, quantidade e qualidade), o Contrato pactuado entre as partes, o Consulente Sr. João Pedro e seu devedor o Fornecedor Sr. Marcos não tiveram a resolução do mesmo pelo inadimplemento de Sr. Marcos, que alega seu descumprimento de entregar a coisa certa, em face de ter ocorrido falhas na logística de sua empresa.

B) Fundamentos de fato e de direito relativos à questão;

De acordo com o artigo 234 do Código Civil “Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos;” logo, como expressa o artigo 402 do Código Civil no tocante a perdas e danos, diz: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Destarte, o devedor deve arcar com todo prejuízo experimentado e comprovado pelo credor, pois, não houve adimplemento na sua obrigação de dar coisa certa, caracterizando lucro cessante, e consequentemente fazendo com que o credor causasse descumprimento de suas obrigações de devedor em relação à obrigação de dar coisa específica, ou seja, na inversão de pólo, aos seus clientes.

B1) Com relação ao Sr. João Pedro aceitar os sacos de arroz do tipo C, caso aceite, nos deparamos aqui com o instituto DAÇÃO DO PAGAMENTO, resolvendo-se a extinção da obrigação, contanto que o Fornecedor supra citado, restitua a diferença da coisa acertada, entretanto, não é aconselhável aceitar coisa diversa, haja vista que já se formalizaram celebrações contratuais entre o consulente e seus credores, e o mesmo não deseja litigar com os pactuados.

B2) Com relação ao Marceneiro, Sr. Paulo, configura-se o inadimplemento na Obrigação de Fazer, que equivale à mora, retardamento no cumprimento da obrigação pela inobservância das elementares (tempo, lugar e modo devidos). De acordo com o artigo 248 do Código Civil, “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.

O consulente poderá cobrar em juízo, demandando contra o Sr. Paulo em razão do inadimplemento da obrigação, a devolução do equivalente já pago, mais perdas e danos. Ou ainda, em face de mora, o consulente deve exigir judicialmente o cumprimento da prestação, porém, com a imposição de pena cominatória diária (astreintes).

Poderá ainda, se beneficiar do procedimento de justiça de mão própria, quando a doutrina assevera que, havendo urgência é deferido ao credor executar o ato por conta própria ou ato de terceiro, entretanto, deverá relacionar-se de documentos (recibos, notas), para exigir do devedor as perdas e danos.

3. DA CONCLUSÃO

Aconselhamos ao consulente que peça a restituição do valor pago ao Sr. Marcos, Fornecedor, referente aos 500 (quinhentos) sacos de arroz do tipo A, e em seguida ingresse em juízo com uma Ação de Perdas e Danos.

Em relação ao Sr. Paulo, Prestador de Serviços de Marcenaria, caracterizado a mora na obrigação de fazer, e em face da urgência da prestação de conclusão do serviço aconselhamos a contratação de terceiro, resguardando-se com a juntada de todos os comprovantes das despesas pagas, para posteriormente, exigir em juízo, o ressarcimento, e possíveis perdas e danos.

PERGUNTAS

1. O QUE SÃO OBRIGAÇÕES DE MEIO?

Diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar os seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele.

Ex. é o caso dos advogados que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses do cliente.

1.1. O QUE SÃO OBRIGAÇÕES DE RESULTADO?

São obrigações onde o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado.

1.2. O QUE SÃO OBRIGAÇÕES DE GARANTIA?

É a que visa a eliminar um risco que pese sobre o credor, ou as suas consequências.

2. O QUE SÃO OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA, DIFERIDA E CONTINUADA?

EXECUÇÃO INSTANTÂNEA: é a que se consuma num só ato, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como por exemplo, compra e venda à vista de um carro.

EXECUÇÃO DIFERIDA: o cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, como por exemplo, entrega em determinada posterior do objeto alienado e também o pagamento será feito na entrega do objeto.

EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO: é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas.

EX: as prestações de serviço ou a compra e venda a prazo.

3. O QUE DIFERE A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL PARA A INDIVISÍVEL?

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico. Pode-se afirmar que a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão.

3.1.É CORRETO AFIRMAR QUE A OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL / INDIVISÍVEL É O MESMO CONCEITO DE COISA DIVISÍVEL / INDIVISÍVEL?

Pode se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de bem divisível e bem indivisível.

3.2.É POSSÍVEL OCORRER A CONVOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL EM INDIVISÍVEL? EXPLICAR E FUNDAMENTAR.

Sim, é possível. Pois, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com CULPA do devedor. A obrigação que se resolve em perdas e danos passam a ser representada por importâncias em dinheiro, que são divisíveis. (Artigo 263 do Código Civil: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Parágrafo 1º. Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais).

4. O QUE SÃO OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS?

Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se fosse credor único, o estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.

4.1. ELAS PODEM SER PRESUMIDAS?

Não. De acordo com o artigo 265 do Código Civil “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

4.2. QUEM SÃO OS SUJEITOS (POSIÇÃO JURÍDICA) NA SOLIDARIEDADE?

São os Credores (sujeitos Ativos) e os Devedores (sujeitos passivos).

5. HÁ DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E FIANÇA?

Não. Geralmente, pela fiança institui-se a obrigação subsidiária entre as partes (fiador e afiançado), mas conforme expresso no artigo 828, Inciso II, do Código Civil, esta responsabilidade pode ser compreendida como sendo solidária.

UNIVERSIDADE ANHANGUERA / CAMPO LIMPO

PARECER JURÍDICO Nº 02

Assunto: Consulta sobre atrasados

EMENTA:

01. DO RELATÓRIO

Sr. Tício alugou o seu apartamento para o Sr. Pedro pelo período de 36 meses ao valor de R$ 1.500,00/mês. Como garantia contratual figuraram, na qualidade de “fiadores e principais devedores solidários”, Sr. Paulo e sua esposa Srª. Patrícia, sendo certo que na oportunidade renunciaram ao benefício de ordem e todos e quaisquer direitos inerentes. Após treze meses de locação, Sr. Pedro por dificuldade financeira, parou de pagar os alugueres, contudo permaneceu no imóvel. Decorridos seis meses, Sr.Tício promoveu a medida judicial competente em desfavor dos Srs. Pedro e Paulo e Srª. Patrícia requerendo: (1) que o primeiro desocupe o imóvel e (2) que os três paguem a dívida.

02. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme prevê o artigo 827 do Código Civil, “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

CONCLUSÃO:

Em razão da dívida do locatário, o Sr. Tício deve acioná-lo judicialmente, para que lhe sejam pagos os alugueres atrasados em juízo. E também já deve entrar com Ação de Despejo contra o devedor.

Bibliografia:

GONÇALVES, Carlos Roberto; ed. Saraiva; 10ªed. 2013

Fonte:

Apostila do Professor

www.jus.org.br

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