ATPS DE POLITICA DE SEGURIDADE
Artigos Científicos: ATPS DE POLITICA DE SEGURIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabyyy • 2/6/2014 • 2.431 Palavras (10 Páginas) • 166 Visualizações
ITAPIPOCA- CEARA
SERVIÇO SOCIAL
POLITICA SEGURIDADE SOCIAL
TUTOR A DISTANCIA:Laura Santos
TUTOR PRESENCIAL: Gercia Maria Moura Sousa
Lara Morgana B. de Sousa- RA: 379260
Maiane Maria Oliveira Albuquerque - RA: 371910
Maria Fabiene Moura Azevedo - RA: 370798
Neila Soares Santos - RA: 350910
Wilma de Oliveira Barbosa - RA: 349733
ITAPIPOCA 24 DE ABRIL DE 2014
Segundo o texto constitucional descrevemos Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 196 CF). São ações de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego. Uma das primeiras leis que tiveram importância significativa para a previdência social foi a Lei Eloy Chaves, criadora do primeiro fundo de aposentadoria, no momento da criação desta lei assistindo somente aos funcionários das linhas férreas. Os serviços que assistem a população são de extrema valia, uma vez que a maior parte da população se encontra nas classes baixas, ações que visem a melhoria da qualidade de vida refletem avanços, uma vez que nossa sociedade está em constante evolução. Com relação a base de financiamento para essa seguridade social , vemos que os indivíduos da sociedade contribuem de forma direta ou indireta, diretamente através das contribuições mensais pagas aos sindicatos e INSS ,para a garantia de uma aposentadoria ou beneficio , e indiretamente com o pagamentos dos nossos tributos cotidianos (impostos ) pagos ao produzirmos, vendermos ou adquiridos qualquer produto. A utilização de serviços particulares (ex. planos de saúde) não exime o individuo do direito aos serviços gratuitos, apenas ele optou em não utilizar dos direitos que possui. Os serviços ofertados variam em acordo com a necessidade de cada cidadão, faz-se necessária avaliação de qual serviço deve ser prestado a cada individuo para que não haja uma cobertura arbitraria. Muitas são os programas de seguridade ofertados atualmente, se não houver uma boa analise de como serão praticadas as coberturas, ocorrerá que os que necessitam destes serviços fiquem fora dos programas nacionais. Deve-se buscar cada dia mais formas de melhorar a qualidade de vida da sociedade, nada adiantam projetos e direitos se o cidadão não é informado de como proceder para assegura-los .
A Emenda constitucional 20/98 por seguinte, destaca que todas as verbas pagasou creditadas para fins de remuneração de qualquer espécie de trabalho podem integrar o aspecto quantitativo da regra matriz de incidência das contribuições para o seguridade social. A Emenda Constitucional 20/98, que introduziu no ordenamento pátrio a denominada reforma previdenciária, trouxe substanciais alterações na normatividade constitucional e infraconstitucional, entre elas a vedação da contagem de tempo fictício para efeito de aposentadoria, introduzida por seu artigo 1º. De fato, ao dar redação ao § 10 do artigo 40 da Carta Magna, a alteração do texto constitucional é expressa neste sentido. E esta alteração do texto em sede constitucional revogou toda a legislação que lhe era contrária - principalmente infraconstitucional - a partir de sua vigência: 16 de dezembro de 1998 (art. 16). Isto inviabilizou aos servidores públicos, inclusive estaduais e municipais1, a utilização, a partir daquela data, dasnormas legais (então revogadas) para obterem tal benefício legal. A questão, portanto, é construir uma fundamentação jurídica para a solução do conflito entre a proibição contida na Emenda de ser contado como tempo de contribuição o denominado tempo fictício e a regra inserida em normas estaduais e municipais - mais especificamente na Lei Complementar 01/91 . É sabido que a nossa Constituição Federal de 1988 é qualificada como rígida. Desta qualidade decorre o Princípio da Supremacia da Constituição, o que significa que esta se coloca no vértice do sistema jurídico, conferindo validade ou não às regras infraconstitucionais. Assim, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser realizada conforme os ditames constitucionais. Tanto as emendas como as revisões constitucionais, espécies do gênero reforma constitucional, por serem obra do Poder Constituinte Derivado e não do Poder Constituinte Originário, encontram limites a sua atuação.“Emendar ou reformar significa modificar para aperfeiçoar ou inovar, sem alteração da natureza das normas em relação ao sistema que integram”. Os direitos e garantias individuais tributários destinado ao Sistema Tributário Nacional, a existência de um rol de direitos e garantias que constituem o chamado “Estatuto dos Contribuintes”. Já a Emenda Constitucional 27/00 Transformou parte da contribuição social em imposto.Violação dos direitos e garantias individuais Violação dos direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos contribuintes.“A sistemática da não cumulatividade implica em o tributo incidente sobre o valor das etapas anteriores do ciclo de operações ou prestações seja compensado com o tributo incidente sobre o valor das operações e prestações realizadas pelo contribuinte de forma que, prestações realizadas pelo contribuinte, de forma que sobre cada etapa do ciclo, haja apenas a incidência que lhe seja pertinente”. Na forma sintética e crítica, podemos concluir que muitas ementas pode ser que sejam feitas com o intuito de melhor a situação econômica do país e de seus pupilos, entretanto, certas reflexões nos fazem perceber que nem sempre se respeita o princípio da isonomia, muito menos o da igualdade, ou ainda, somos obrigados a respeitar normas que nos obrigam a contribuirmos com o pagamento de dívidas externas do país, ao invés de quando estivermos com a idade avançada, apena desfrutarmos de nossas contribuições. Deve-se salientar que, segundo o texto constitucional, ‘todo poder emanado povo’, se somos nós quem elegemos nossos representantes para que eles nos representem, temos mais do que o dever de cobrar que eles façam normas que venham a beneficiar a maioria, e não atender aos mandos e desmandos de uma classe minoritária; o povo tende de ser soberano e cobrar que seus anseios sejam atendidos, independente de
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