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ATPS Direito Civil

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Por:   •  3/4/2014  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  415 Visualizações

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ETAPA 1

Qual o conceito e a natureza jurídica de família?

Considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem. Etimologicamente, a palavra família prende-se ao verbete latino famulus, escravo, porém, em sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio iure, o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do pater familias. Noutra acepção lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo patê rfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do liame são pessoas e a autoridade do pater familias, que congrega todos os membros.

Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família. Constitucionalmente temos nos artigos 226 e 230 da Carta Magna de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....]

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:

“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.”

A autora Maria Helena Diniz conceitua o casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.

A mesma autora, em seu comentário ao artigo 1.630, define como sendo poder familiar aquele exercido pelos entes da família:

“Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.”

Podemos observar, que o conceito de família está uniformizado em nosso ordenamento jurídico como sendo, em suma, a união de um homem e uma mulher (pais) e sua descendência (filhos), vivendo em comunhão plena de vidas.

A família constitui sim,  o alicerce mais sólido em que se sustente  toda a organização social, merecendo assim a proteção especial do Estado, disposto no art. 226 da Constituição Federal que assim diz:

Art. 226: A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1° O casamento é civil e gratuita  a celebração.

§ 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5° Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6°  O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privativas.

§ 8° O Estado assegurará a assistência na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Regulando as bases fundamentais dos institutos do direito de família, o ordenamento jurídico, então visa estabelecer um regime de certeza e estabilidade das relações jurídicas familiares.

A família é conceituada pela doutrina majoritária como uma instituição, e que o matrimônio é uma das mais antigas instituições do mundo civilizado.

A Constituição da República de 1988 introduziu significativas transformações  na nossa sociedade. Assim, mudou paradigmas, tornando o homem peça fundamental do Estado, como sujeito de direitos. Ampliando assim a consciência da cidadania pelo legislador constituinte.

Rompendo-se o aprisionamento da família nos moldes que restringiam ao casamento, e alargou  o conceitual, permitindo a existência de outras entidades familiares. O conceito de família passa a ser constitucionalizado.

  Para alguns autores o Direto de família integra o Direito Público, pois muitas de suas relações são fiscalizadas pelo Estado através do Ministério Público. Os Promotores de Justiça praticamente não atuam no direito patrimonial privado (Obrigações, Reais e Sucessões), mas no Direito de Família tem relevante função. No art. 226 da CF, caput e § § 3º, 7º e 8º, percebemos como o Estado procura proteger a família. Com relação ao pátrio poder, alimentos e bem de família se percebe também a preocupação do Estado, afinal crianças sem pais, pessoas necessitadas e famílias desabrigadas vão terminar sobrecarregando os serviços sociais do Governo. A lei e o Estado procuram assim evitar tais situações, obrigando os parentes a se ajudarem mutuamente, e ainda vedando a execução do único imóvel da família. Veremos todos estes institutos ao longo do curso. Além disso, as normas do Direito de família são imperativas e seus institutos são irrenunciáveis/indisponíveis, por isso que se aproxima tanto do Direito Público.

Mas para a maioria dos autores o Direito de família integra o Direito Privado já que regula a família, que não é um órgão/ente estatal. Ao contrário, a família é uma instituição particular onde, nas palavras de Sílvio Venosa, “a gente nasce, vive, ama, sofre e morre”. O próprio Código Civil proíbe o Estado de interferir nas relações íntimas

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