ATPS Direito Civil I
Casos: ATPS Direito Civil I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabiojuliate • 1/4/2014 • 4.108 Palavras (17 Páginas) • 276 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – DIREITO CIVIL I
ETAPAS 1 E 2
SUMÁRIO – CARTILHA CIDADÃ
Introdução
Capítulo I – Noções de Direito
Capítulo II – Das Pessoas
Capítulo III – Dos Bens
Bibliografia
BIBLIOGRAFIA
• GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil –
Teoria Geral do Direito Civil. 23ª. ed. São Paulo: Forense, 2009, v.1.
• VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 9ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
• DINIZ, Maria Helena. Direito Civil: Parte Geral. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
• RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1.
FICHAMENTO DO ARTIGO “O NOVO CÓDIGO CIVIL E SUAS COORDENADAS
AXIOLÓGICAS: DO LIBERALISMO A SOCIALIDADE” (JOSÉ CAMACHO SANTOS)
1. Introdução
O estudo a seguir visa mostrar os aspectos da formação da maioria dos diplomas substancias da
época que se seguiu após a Revolução Francesa, e a mudança de perspectivas que vieram com as
transformações sócio-ideológicas durante o período, na qual surgiram um grande número de estatutos e
microssistemas comprometidos com a valorização dos atributos da socialidade e da solidade, incluindose
a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Assim, ponderam os valores teóricos do
nosso Novo Código Civil.
2. A ordem jurídica e algumas de suas premissas
Apesar de que o homem deva ser o centro das atenções, não deve mais ser concebido de acordo
com o individualismo, pois a liberdade individual vai de encontro com o bem-estar do grupo. Com isso
o homem deve ser submetido ao dever de solidariedade individual.
Com todas as transformações que ocorreram em nossa sociedade, é necessária a releitura dos
institutos e categorias jurídicas, para que se siga o compromisso ético a que todos estão submetidos,
que é a construção de uma sociedade mais digna e justa, para que sejam cumpridos os princípios
básciso da República.
2.1. A suma divisio e seu desprestígio
A divisão do direito em público e privado deve valer apenas para fins acadêmicos, pois o
ordenamento deve ser visto como um todo harmônico e congruente, e a divisão pode implicar riscos à
unicidade do sistema. A ordem jurídica teve que se render a publicização do direito, tendendo à
aproximação do público e do privado.
Essa aproximação fez surgir uma outra categoria denominada de interesse social, no qual estão
inclusas as questões de Família, Trabalho, Habitação, Consumo, etc. Hoje, temos três grupos de direito,
que são o público, o privado e o social que, cada um com suas peculiaridades, são partes de um mesmo
todo.
2.2. Realidade, conceitos e valores cambiantes
O direito possui uma força natural, portanto não surge do nada e precisa de maiores aberturas
sociais. Com isso, o direito não deve ser pensado como algo estático, mas sim como um sistema em
construção, que leva em consideração as mudanças sociais.
2.3. O tridimensionalismo do fenômeno jurídico.
Segundo Miguel Reale, o Direito não é só normal ou só valor, mas sim “uma integração
normativa de valores”, e é a partir do momento em que esses pontos se convergem é que se tem a
ciência jurídica.
A sociologia do direito inicia sua investigação pela norma, e a filosofia jurídica tem como ponto
de chegada o valor. Portanto, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana, social (fato), eis que
dotada de relevância axiológica (valor), diante do que se acaba incorporando a dogmática jurídica
(norma).
3. Do Estado liberal ao Estado social: Breve análise
Com a Revolução Francesa, que foi um divisor de águas na história da humanidade, surgiram a
supervalorização do homem e a delimitação dos limites invasivos a que o Estado haveria de
circunscrever, ou seja, surgiu o Estado de Direito.
O ser-humano era visto como um fim em si mesmo, e as noções de igualdade eram meramente
formais, e seguindo esse conceito estava o Código Civil Brasileiro de 1916. Como forma de combater o
individualismo e a opressão do mais fraco pelo mais forte, era necessário se pensar em um filosofia
menos individualista e mais funcional, pois a ciência jurídica deve ser útil a sociedade.
4. O Direito Civil em um novo perfil
A partir dos adventos da Revolução Francesa e da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
no século XVIII, surgiram dois anseios: (1) Limitar o poder político do governante, submetendo-o à
legalidade e
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