ATPS MATEMATICA APLICADA
Trabalho Universitário: ATPS MATEMATICA APLICADA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: grazeprates • 29/8/2014 • 4.701 Palavras (19 Páginas) • 239 Visualizações
Unidade 2 - Cálculos Trabalhistas
Apresentação
Meu caro aluno,
Continuando o nosso estudo sobre cálculos trabalhistas, nesta web aula, vamos tratar do 13º salário, também chamado de gratificação natalina, das férias e da rescisão do contrato de trabalho.
Bom estudo a mim e a você!
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
Vamos juntos estudar os aspectos pertinentes à teoria e à prática quanto ao 13º Salário (Gratificação Natalina) levando em consideração as seguintes bases legais: Lei Nº. 4.090, de 13/07/1962 (DOU-I DE 26/07/1962) (BRASIL, 1962).
É devida pelo empregador, no mês de dezembro, a gratificação salarial a todos os empregados (urbano, rural, doméstico, avulso, e temporário) independente do salário a que fizer jus. A mesma é paga em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro; a segunda até vinte de dezembro ou “dia útil” anterior.
O valor do 13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração (salário básico e demais proventos) do mês de dezembro, por mês de serviço; sendo considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês (por exemplo, o empregado que trabalhou 15 dias no mês de fevereiro tem direito a 1/12 de 13º Salário).
Além das disposições acima, é facultado aos empregados o direito de receber a primeira parcela do 13º Salário, por ocasião de suas férias (Lei no 4.749/1965), em qualquer dos meses entre fevereiro e novembro, desde que tenha requerido, por escrito, no mês de janeiro do ano corrente (por exemplo, se o empregado desejar receber a primeira parcela do 13º Salário juntamente com as férias que serão gozadas no mês de maio do ano corrente, deve requerer no mês de janeiro do mesmo ano).
Vamos ver os artigos 1º e 3º do Decreto Nº 57.155,de 3 de novembro de 1965 que regulamentou a Lei 4.090 de 13 de julho de 1962 considerando as alterações introduzidas pela Lei 4.749 de 12 de agosto de 1965.
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (BRASIL, 1965).
Vamos calcular a primeira parcela do 13º salário que deve ser paga até o dia 30 de novembro, considerando que a nossa empregada trabalhou todos os meses do ano de 2012 e que o salário em novembro de 2012 permanece em R$2.000,00 mensais.
Vamos desconsiderar as horas extras e os seus reflexos, pois não temos informações das horas que ocorreram em outros meses do ano, vamos então considerar apenas os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Vamos considerar que o adicional noturno se repetiu em todos os outros meses do ano.
Figura 1 – Recibo de pagamento de salário
Fonte: Do autor
Consideramos, então, o valor equivalente a metade dos salários conforme diz a legislação.
Vamos calcular agora a segunda parcela do 13º salário, que deve ser paga até o dia 20 de dezembro, considerando que a nossa empregada trabalhou todos os meses do ano de 2009 e que o salário em dezembro de 2009 permanece em R$2.000,00 mensais.
Vamos desconsiderar as horas extras e os seus reflexos, pois não temos informações das horas que ocorreram em outros meses do ano, vamos então considerar apenas os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Vamos considerar que o adicional noturno se repetiu em todos os outros meses do ano.
Como total de proventos, calculamos R$2.890,55; portanto, o cálculo do INSS, utilizando a tabela, terá: R$317,96 (R$2.890,55 x 11%).
Vamos calcular então o IRRF sobre o 13º salário, lembrando que a tributação é integral na 2ª parcela, uma vez que na 1ª parcela não é descontado, vamos continuar considerando que a empregada tem 4 dependentes:
Proventos R$2.890,55 (-) INSS, R$317,96 (=) R$2.572,59
R$2.572,59 (-) Dependentes, 4 x R$164,56 (=) R$1.914,35
R$1.914,35 (x) 7,5% conforme tabela (=) R$143,58
R$143,58 (-) R$122,78 conforme tabela (=) R$20,80
Questões para reflexão
Por ser um direito seu, você considera no seu planejamento financeiro familiar os valores de 13º salário que irá receber no final do ano?
Onde você aplica os recursos do 13º salário, consumo, bens duráveis ou investimentos financeiros?
Figura 2 – Recibo de pagamento de salário
FÉRIAS
Segundo o Art. 130 CLT - “após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção” (BRASIL,1943):
Nº. de faltas injustificadas Dias corridos de férias
0 a 5 faltas 30 dias
6 a 14 faltas 24 dias
15 a 23 faltas 18 dias
24 a 32 faltas 12 dias
Acima de 32 faltas 0
O
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