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Aborto De Feto Anencefalo

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Por:   •  20/2/2014  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  482 Visualizações

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ABORTO DE FETO ANENCÉFALO

O aborto é uma prática milenar e ao longo do tempo seu significado diferenciou-se de nação para nação. A questão do aborto de nascituro portador de anencefalia suscita muita polêmica no mundo jurídico atual, uma vez que nossa legislação penal autoriza a prática de manobras abortivas apenas nos casos de aborto terapêutico e no sentimental ou humanitário.

Na realização deste estudo utilizamos o método dedutivo, partindo-se de uma construção geral para obter resultados específicos, adotando, para facilitar nossa pesquisa, as técnicas de estudo bibliográficas e jurisprudenciais para posteriormente confrontá-la com o posicionamento da doutrina majoritária acerca da matéria. Com isso, visamos reconhecer o direito à família do nascituro, na pessoa da sua mãe, de decidir pela interrupção ou não da gravidez amparados pela legislação nacional, que deve acompanhar os avanços sociais e culturais para bem salvaguardar os direitos dos cidadãos que a ela se submetem.

O tema aborto anencefálico é amplamente controverso e na seara jurídica brasileira a discussão para que a antecipação do parto, no caso de feto anencefálico, não seja caracterizada como aborto está tomando grandes proporções, seja no âmbito jurídico, seja entre a população de modo em geral.

Alguns defendem a tese que propõe a atualização de nosso Código Penal Brasileiro, dispositivo que foi instituído em 1940, buscando acrescentar ao artigo 128 o inciso III, prevendo uma nova hipótese de exclusão de antijuridicidade do crime de aborto. Faz parte desse grupo o senador Marcelo Crivela que instituiu o projeto de lei nº. 312/04.

Outros defendem a tese que determina que a antecipação do parto de feto anencefálico deve ser analisada à luz de nossa Constituição. Como o feto não possui potencial de vida, não é possível aplicar o Código Penal, visto que não há bem jurídico a ser protegido, o que teremos é um fato atípico, onde devem prevalecer os direitos fundamentais da gestante.

Ambos usam como justificativa a evolução dos usos, dos costumes, da ciência e da tecnologia. Avaliam a posição do Estado frente ao progresso de nossa sociedade. Ob magistrado não deve investigar a vontade da lei somente em relação à época em que o preceito foi instituído, devendo levar em conta, no momento de sua aplicação, os acontecimentos reais e atuais. Princípios constitucionais como o da dignidade humana, legalidade, liberdade e autonomia de vontade da gestante também são requisitos essenciais utilizados para demonstrar que a antecipação do feto anencefálico não constitui crime.

Segundo a literatura, anencefalia é uma má formação fetal grave, que ocorre no início do desenvolvimento embrionário, decorrente de uma falha de fechamento do tubo neural. De acordo com os avanços tecnológicos, medicinais e científicos, é possível realizar o diagnóstico dessa anomalia ainda na fase intrauterina e o quadro do feto com anencefalia é irreversível, sendo considerado um feto natimorto.

Conclui-se pelo que foi exposto neste artigo, que a interrupção da gravidez, após comprovação médica através de exames irrefutáveis que diagnosticam a anencefalia do feto, não constitui crime de aborto, visto que, o feto não possui vida em potencial.

Verificou-se também que para o legislador a morte cerebral põe fim à vida humana.

Como não há vida, não há objeto jurídico a ser tutelado e, portanto, não é possível aplicar responsabilidade penal àquele que pratica

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