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Agravo De Instrumento

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Por:   •  4/11/2013  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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Agravo de instrumento é o recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias.

Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.

Hipóteses de cabimento

Além das hipóteses abaixo mencionadas, e bem explicadas pelo douto, há também a recente regra de interposição de agravo de instrumento na denegação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, nos próprios autos, sem necessidade de formação de instrumento com cópias das peças, já que o agravo de instrumento em face do não recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário subirão ao Superior Tribunal de Justiça, se for para o Recurso Especial, e ao Supremo Tribunal Federal se for o Recurso Extraordinário, nos próprios autos da interposição dos recursos mencionados (Especial e Extraordinário).

De acordo com o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível:

Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou

Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação..

[editar]Prazo

Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento

Art. 526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Preclusão: perda do direito devido a inércia recursal.

Ler: Art 1, inc I, b em diante, da lei complementar 64/90

Repare que o art. 1º, inciso I do Regimento Interno do TSE diz que dois juízes que vão compor o total de membros do TSE são escolhidos DENTRE os ministros do Supremo Tribunal Federal. Isso está desatualizado. Hoje nós temos 3 Ministros do STF que compõem o TSE. Para você ter uma ideia, nem existe mais Tribunal Federal de Recursos. O RI fala ainda em cidadãos para compor o TSE, quando a Lei Maior fala em advogados. ATENÇÃO: repito... nesse ponto, deve prevalecer a norma constitucional.

A Lei Maior diz diferente em relação à composição do tribunal e é a norma CONSTITUCIONAL que deve prevalecer. Nesse caso, vamos observar atentamente o que diz a Constituição da República, no seu art. 119, assim:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Essa é

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