Agravo De Instrumento
Artigo: Agravo De Instrumento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: crisley_nt_ • 3/12/2013 • 702 Palavras (3 Páginas) • 534 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
JORGE GOMES, brasileiro, casado, dentista, residente e domiciliado a Rua Santina, nº 333, na cidade de Itajaí / SC, através de seu procurador infra firmado, com instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente a Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo
Contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1 ªVara Cível da Comarca de Itajaí / SC, nos autos da Ação de Execução que lhe promove PAULO LOPES, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Av. Rio Branco, nº 200, Centro, na cidade de Itajaí / SC, pela exposição dos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O ora agravado ingressou com Ação de Execução para cobrança de um duplicata no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) contra o agravante.
Devidamente citado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de bens a penhora. Com esta situação, o agravado indicou os seguintes bens
• Aparelho de raio X odontológico
• Mesa odontológica
O magistrado proferiu decisão interlocutória, determinando a penhora sobre os bens citados.
PRELIMINARMENTE
1. Com fulcro no conhecido art. 522 do atual Código de Processo Civil e também seus conseguintes artigos, fundamenta-se o cabimento do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da referida decisão ser motivadora de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante;
2. Ainda, cabe o presente Agravo de Instrumento com fulcro no art. 527, III, do mesmo Diploma Legal, cabendo, portanto, seu efeito.
DO MÉRITO
Da impenhorabilidade dos bens
É sabido e ressabido que os bens indispensáveis ao exercício da profissão são impenhoráveis, como bem trata o atual Código de Processo Civil, em seu art. 649, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Ora, se são impenhoráveis os determinados bens, é absolutamente descabido que seja decretada sua penhora, como assim o foi, pelo juiz a quo, que o fez erroneamente.
Vale frisar que a penhora sobre os bens concernentes ao trabalho são não é cabida, ainda que sejam somente úteis, como bem ensina CARVALHO SANTOS (Código de Processo Civil Interpretado, vol. X, p. 147):
"a utilidade abrange tudo que possa facilitar o exercício da profissão ou mesmo tudo que possa influir para que o serviço seja mais perfeito".
Funda-se tal entendimento a razão de a impenhorabilidade não ser caracterizada como pena, mas sim como garantia. Destarte, privar um profissional, a exemplo do agravante, um dentista, de seu instrumento de trabalho, é retirar deste os seus meios de
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