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Agravo De Instrumento

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Por:   •  3/12/2013  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  534 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

JORGE GOMES, brasileiro, casado, dentista, residente e domiciliado a Rua Santina, nº 333, na cidade de Itajaí / SC, através de seu procurador infra firmado, com instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente a Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo

Contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1 ªVara Cível da Comarca de Itajaí / SC, nos autos da Ação de Execução que lhe promove PAULO LOPES, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Av. Rio Branco, nº 200, Centro, na cidade de Itajaí / SC, pela exposição dos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O ora agravado ingressou com Ação de Execução para cobrança de um duplicata no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) contra o agravante.

Devidamente citado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e oferecimento de bens a penhora. Com esta situação, o agravado indicou os seguintes bens

• Aparelho de raio X odontológico

• Mesa odontológica

O magistrado proferiu decisão interlocutória, determinando a penhora sobre os bens citados.

PRELIMINARMENTE

1. Com fulcro no conhecido art. 522 do atual Código de Processo Civil e também seus conseguintes artigos, fundamenta-se o cabimento do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da referida decisão ser motivadora de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante;

2. Ainda, cabe o presente Agravo de Instrumento com fulcro no art. 527, III, do mesmo Diploma Legal, cabendo, portanto, seu efeito.

DO MÉRITO

Da impenhorabilidade dos bens

É sabido e ressabido que os bens indispensáveis ao exercício da profissão são impenhoráveis, como bem trata o atual Código de Processo Civil, em seu art. 649, in verbis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

[...]

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Ora, se são impenhoráveis os determinados bens, é absolutamente descabido que seja decretada sua penhora, como assim o foi, pelo juiz a quo, que o fez erroneamente.

Vale frisar que a penhora sobre os bens concernentes ao trabalho são não é cabida, ainda que sejam somente úteis, como bem ensina CARVALHO SANTOS (Código de Processo Civil Interpretado, vol. X, p. 147):

"a utilidade abrange tudo que possa facilitar o exercício da profissão ou mesmo tudo que possa influir para que o serviço seja mais perfeito".

Funda-se tal entendimento a razão de a impenhorabilidade não ser caracterizada como pena, mas sim como garantia. Destarte, privar um profissional, a exemplo do agravante, um dentista, de seu instrumento de trabalho, é retirar deste os seus meios de

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