Alienaçao Parental
Artigo: Alienaçao Parental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabriela.beloto • 27/10/2014 • 1.198 Palavras (5 Páginas) • 374 Visualizações
Alienação paranteal no ambito da adoção por casais do mesmo sexo.
Lei da Alienação Parental nº 12.318/2014
QUEM PODE PRATICAR? Art. 2º
• Um dos genitores
• Pelos avós
• Por quem possua guarda ou tutela
QUANDO ACONTECE?
• Geralmente ocorre com a separação dos pais, o fim da união estável.
Com o desenvolvimento da sociedade, novas famílias foram se formando. A Constituição Federal Brasileira 1988, expressamente reconhece como entidade familiar e proteção do Estado no seu art. 226 as famílias constituídas pelo matrimonio §2º, união estável § 3º e monoparental §4º. (DIZ A ORIENTAÇÃO DESTE HOMEM E MULHER)
Ainda no mesmo art. o §7º cita o principio da DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e coloca que o planejamento familiar é livre decisão do CASAL (NÃO DIZ QUAL A ORIENTAÇÃO DESTE CASAL)
A Constituição Federal Brasileira com os seus princípios fundamentais DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE, LIBERDADE entre outros abarca completamente qualquer outra constituição familiar, desde que não esteja contra a lei (pai c/ filho [...]).
Com fundamentação nestes princípios, e o desenvolvimento da família brasileira, no ano de 2011 o STF, recebeu e julgou em conjunto a ADI 4277 e ADPF 132 estes, pedidos de reconhecimento de união estável para casais do mesmo sexo.
Os pedidos foram julgados juntos e reconhecidos de unanime e contemplando na decisão o reconhecimento da união estável para os casais do mesmo sexo, se aplicando a analogia para o art. 1.723 do CC. Abarcando também o reconhecimento da união como entidade familiar.
Assim ao relacionarmos com o reconhecimento e a analogia aplicada pelos Ministros do STF, entendo que todos os direito inerentes as entidades familiares devem ser reconhecidos de forma análoga. Assim se deparando com a pratica da alienação o pai ou qualquer um daqueles que venha a praticar atos de desclassificação, desmoralização do outro genitor, deve ser aplicada a Lei nº 12.318/2012, uma vez que todas as famílias possuem DIGNIDADE, IGUALDADE E LIBERDADE.
Em relação à adoção por casais do mesmo sexo, já eram realizadas anteriormente ao reconhecimento da entidade familiar. Por decisões jurisprudências dos tribunais.
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
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