Alistamento eleitoral facultativo
Artigo: Alistamento eleitoral facultativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tiagomesv • 27/8/2014 • Artigo • 589 Palavras (3 Páginas) • 710 Visualizações
4.0 ALISTAMENTO ELEITORAL FACULTATIVO
De acordo com a CF/88, em seu artigo 14, §1º, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para analfabetos; maiores de 70 anos; maiores de 16 e menores de 18 anos. Sendo facultativo o voto, é desnecessária a apresentação de justificativa para quem não comparece à votação, nem incidem quaisquer penalidades.
Vale ressaltar que apesar do Código Eleitoral considerar facultativo o voto para quem se encontra fora do país e para quem é inválido, a CF/88 só considera facultativo o voto para o inválido “absolutamente incapaz” e considera obrigatório o alistamento e voto para quem está fora do país, podendo ser feitos em representações diplomáticas ou consulares.
5.0 INALISTABILIDADE
O inalistável é o indivíduo que não pode exercer direitos políticos, pois lhe falta capacidade eleitoral ativa e passiva, de forma que ele não pode votar nem ser votado. São considerados inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (CF, art 14, §2º). E embora não citados na CF, os apátridas (pessoas não vinculadas a qualquer Estado, sem nacionalidade) não podem alistar-se.
Em relação aos conscritos (prestadores do serviço militar obrigatório) que já são inscritos como eleitores antes de prestarem serviço obrigatório às Forças Armadas (ou seja, inscreveram-se no período entre 16 e 18 anos de idade), a inscrição eleitoral será mantida, porém não terão direito ao voto durante o período da conscrição.
Vale ressalvar que a inalistabilidade só inclui os conscritos, os demais militares são alistáveis, também não sofrem restrições eleitorais os policiais militares e os bombeiros militares.
6.0 TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL
A transferência de domicílio eleitoral ocorre quando o eleitor muda-se para outro município ou outro Estado, situação em que é expedido um novo título, mantendo-se o número originário da inscrição. A mudança de zona eleitoral dentro do mesmo município não consiste em transferência, mas em uma revisão. Porém, a mudança de domicílio civil ou residência não obriga o eleitor a solicitar transferência se permanecer ligado ao primitivo, não há transferência ex officio. A transferência implica a expedição de novo título, mantendo-se, porém, o número originário da inscrição. Para concretizá-las, abrem-se duas possibilidades para o eleitor: i) comparecer ao Cartório Eleitoral de seu novo domicílio para preenchimento do RAE e ii) acessar a página da Justiça Eleitoral na web e ingressar no sistema Título NET, aí formulando sua solicitação de transferência; neste caso, o protocolo gerado e a documentação pertinente deverão ser apresentados no Cartório Eleitoral correspondente à residência. O procedimento de transferência implica renovação do processo administrativo-eleitoral de alistamento - denominado derivado.
A Resolução TSE nº 21.538, art. 18, consolida as regras de transferência de domicílio eleitoral:
“I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento
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