As Astreintes
Seminário: As Astreintes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cacamcm • 9/2/2015 • Seminário • 2.825 Palavras (12 Páginas) • 128 Visualizações
As Astreintes consistem nas multas diárias aplicadas para que sejam cumpridas as decisões das obrigações de fazer e não fazer previstas no artigo 641 da Lei 8.952/94, sendo chamadas também de multas cominatórias por possuírem um caráter punitivo e coercitivo.
Todavia ,a lei 10.444 de 2002 trouxe inovações quando de sua aplicação prevendo também possibilidade das astreintes para o descumprimento de sentenças e de decisões interlocutórias antecipatórias de tutela .Vale ressaltar que após as reformas do código de processo civil as obrigações de fazer não fazer e entregar coisa somente cabem processo de execução autônoma quando previstas em titulo executivo extrajudicial, porem , a multa é cabível tanto para execução de títulos judiciais como extrajudiciais.
Entretanto ,conforme o autor do texto explanado ,existem considerações a serem feitas sobre a sistema do processo de execução de obrigações de fazer e não fazer anterior a lei 10.4444/02 .Com a eliminação do processo autônomo de execuçao das obrigações de fazer não fazer e entregar coisa a intensa discussão que se tratava acerca da possibilidade de alteração do valor das astreintes fixadas em sentença , deixam de ser, visto que somente o titulo extrajudicial será submetido a execução prevista no CPC, uma vez que as regras do procedimento executório serão aplicadas somente subsidiariamente ao cumprimento da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer.
Em relação aos títulos executivos extrajudiciais e a aplicação de astreintes ,em se tratando das obrigações de entregar a coisa a execução seguirá as regras contidas nos artigos 621 e seguintes e a obrigação quando não cumprida no prazo estabelecido pelo juiz o devedor será submetido a multa que eventualmente tiver sido fixada no feito executivo .
Quanto ao termo de ajustamento de conduta e a atribuição de obrigações a terceiros somente se pode fixar astreintes contra aqueles que são efetivamente qualificados como parte no titulo e nele aquiescerem expressamente conforme asseverado pelo autor.
A execução civil do credito resultante das astreintes na sistemática da lei 11.232/05 traz questão de importante deslinde . Os primeiros códigos de processo civil estaduais por influencia do preceito cominatório lusitano passaram a prever a possibilidade de ajuizamento de ações cujo objeto seria o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer pelo reu sob pena de imposição de multa ou outras cominações a pedido do autor . O código judiciário do Rio de Janeiro conferiu ação cominatória “aquele que julgar com direito de exigir de outrem dentro do prazo marcado pratique algum ato ou preste algum fato ou serviço ou se abstenha de pratica-lo impondo as cominações de julgar convenientes.” Desta forma, observa-se que era o autor quem determinava a conveniência da cominação apreciada pelo poder judiciário .Passado algum tempo muito ainda se discutiu sobre a necessidade de o autor requerer a cominação em seu pedido inicial da limitação do valor da multa da possibilidade de alteração da pena contratualmente estabelecida e demais questões sobre a aplicação do preceito cominatório. Percebe-se então uma antinomia resultante do conflito entre dois princípios presentes quando da aplicação da multa. De um lado , se o juiz deve observar da efetividade dos provimentos jurisdicionais conferindo caráter coercitivo a multa , por outro lado existe a limitação do principio do enriquecimento injusto de quem quer que seja , incluindo aí o autor.
Ora, como bem assevera o autor , se o valor da multa deve ser fixado de tal forma a induzir o executado ao cumprimento em quantia capaz de constrange-lo , primeiramente o juiz deve considerar as condições econômicas do devedor . Se, a demanda for de alto valor , de alto valor será a multa , mas considerando que neste caso ficaria rico o credor , o juiz deve então atentar para o limite imposto pela proibição de enriquecimento injusto do credor , pois de acordo com a decisão dos tribunais , as multas não devem se prestar ao meio de enriquecimento credor , facultando ao juiz aumentar o valor da multa ou reduzi-lo.
Essa é a questão que o autor do texto mais coloca em discussão , porque de qualquer forma , se rico for o reu rica será a multa e dessa forma há sim enriquecimento injusto do credor,a questão trata-se então de uma antinomia bastante criticada .Diante do problema atual , a doutrina é favorável a adoção do sistema alemão que prevê que a multa deve ser revertida ao Estado, mas a grande divergência entre autores sobre o tema explanado , embora haja o reconhecimento de não haver formula perfeita para a sistemática das astreintes , visto que retirando seu credito do autor lhe retira a eficácia e deixando-o com o autor permite-se em determinados casos o enriquecimento injusto .
Em se tratando de ações civis publicas o credito fruto das astreintes é dirigido aos fundos estaduais ou federais e aplicados na composição efetiva dos danos causados aos direitos previstos no artigo 1° da lei 7.347/85 para possibilitar a parte lesada o retorno ao status quo ante. Anteriormente a sua revogação o artigo 583 que dispunha que toda a execução deveria constar como base ,titulo executivo judicial ou extrajudicial não aboliu o principio da nulla executio sine titulo , uma vez que ocorreu apenas adaptações , uma vez que passou-se a tratar das execuções judicias nos artigos 461 e os títulos extrajudiciais no livro II.Entretanto como afirma o autor , o fato de virem as astreintes sempre fixadas em titulo judicial não se confunde com a multa cominatória fixadas pelas partes no títulos extrajudiciais, .
Quanto a disposição da execução para a cobrança de credito fundar-se sempre em titulo de obrigação liquida certa e exigível , a execução do credito resultante da incidência das astreintes não foge a regra. Sendo as astreintes medida exclusiva do órgão jurisdicional do Estado não há porque se falar em extrajudiciais, sua execução seguirá sempre a sistemática do cumprimento e execução de sentença , o que significa que não será instaurado processo de execução autônoma para cobrança da multa e nem se colocará para embargos a execução contra a sua execução . A execução se dará nos autos do próprio processo no qual a multa for fixada e a multa do reu se fará por meio de impugnação .
No que se refere as astreintes fixadas em antecipação de tutela se admite uma execução provisória visto que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo . Sendo assim os efeitos de declaratórios de sentença são requisitos de exigibilidade da multa e operam de imediato . A execução provisória
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