As principais características da sociologia jurídica e judicial
Pesquisas Acadêmicas: As principais características da sociologia jurídica e judicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MMMurro • 30/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.886 Palavras (12 Páginas) • 625 Visualizações
SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA (CCJ0108-3003) 17/02/2014
Sociologia jurídica e judiciária
Fatos Sociais Leis Aplicabilidade das leis
Adequação da lei ao
caso concreto
Lei (estática) fato
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Sociedade (dinâmica)
Fato, valor e norma (teoria da tridimensionalidade do direito) = moral, ética
Grécia e Roma - Antiguidade Clássica
Deusa Themis
Venda nos olhos = imparcialidade
Balança = equilíbrio
Espada = força, coerção
Babilônia - código d Hamurabi
Mesopotâmia - hieróglifo
Lei e Talião (tal qual) = "olho por olho, dente por dente"
Morte
Dolo = intenção
Culpa: negligência, imprudência, imperícia
Excludente de Ilicitude
-Legítima defesa
-Estado de necessidade
-Exercício regular do direito
-Estrito cumprimento do dever legal
Av1 07/04 até a semana 5
14/04 - Oficina de leitura seu bre pluralismo
Av2 (8.0) - Atividade Estruturada (2.0)
SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA 24/02/2014
Gênese (princípio, origem) do direito (ius/ jus = direito)
1 - Escola Jusnaturalista
Direito natural inerente à pessoa
EX: Vida - art 5°, caput(enunciado) do CRFB
I,II, III - Incisos
§ Parágrafos
a, b, c - alineas
O Direito é um conjunto de ideias ou princípios supremo,eterno, universais e imutáveis, originados indiretamente da divindade.
Características principais: estabilidade e imutabilidade
"Justiça divina"
Perdão judicial
2 - Escola teológica: origem do direito ligada diretamente a divindade. Leis não somente inspiradas por Deus,mas outorgadas por ele ao homem, exemplo Decálogo(Moises)
Não matarás - art. 121 CP Furto
Não furtarás - art. 155, art. 157 Roubo
Honrar pai e mãe - art. 229 CRFB
Art. 1814-indignidade
1962,1963 - deserdação
+ 1814
Não adulterarás - revogado em 2005
Art. 1556 CC
I - fidelidade recíproca
art. 927 CC (art. 186 e 187 CC)
Não dirás falso testemunho
Art. 342 CP / Calúnia art.138, injuria art.140, difamação art. 139 CP
3 - Escola Racionalista ou Contratual
Deslocou a fonte divina do direito para a própria racionalidade humana. Estabeleceu-se o pacto social
Rousseau - O contrato social
4-Escola Histórica : o direito surge da consciência coletiva dos povos, cada povo tem o seu direito por causa de seus costumes e cultura.
5- Escola Marxista
Karl Marx: o direito surge com o estado, contrariando a ideia do "ubi societas, ibi jus" onde esta a sociedade esta o direito.
6- Escola positivista : o direito é um conjunto de leis vigentes e eficazes, vale o que esta escrito. Augusto Conte/ Hans Kelsen
7- Escola Sociológica: Durkhein/ Miguel Reale
Direito não é um mero conjunto de leis frias e estáticas, mais também um fato social, um fenomeno jurídico, englobando fato, valor e norma.
SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA 10/03/2014
Semana 1 Direito positivo e sociedade
Direito natural inerente à pessoa, ex: vida
Direito positivo conj. de normas vigentes num determinado local, numa determinada época, ex: CRFB/88, CC/02, CDC/90
Direito Objetivo -"norma agendi"norma de agir. Ex: art. 5° CRFB/88, art. 927CC, art 49 CDC 7 dias de arrependimento.
Direito Subjetivo - "facultas agendi" facilidade de agir
Direito positivo regula a vida em sociedade.
Commom law direito consuetudinário (costumeira) países de lingua inglesa.
Commomlawlização do direito uso da jurisprudência na aplicação do Direito.
Positivismo jurídico - aplicação literal da lei.
Pós-positivismo ou neo-positivismo = humanização e socialização do Direito. Flexibilização da aplicação da lei.
SUS - fornecimento de medicamentos
Importância da SJJ:
1 - Para o legislador
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