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Assunção De Divida

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Por:   •  2/6/2014  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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Conceito

O que é a assunção de dívida? Definição de Antunes Varela: "é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem." apud, Nelson Rosenvald. “Apud” quer dizer “conforme”, o que significa que Rosenvald usou, em sua obra, a definição dada por Varela. Vamos exemplificar o conceito: A, devedor, deve a B, credor. O que acontece? Tecnicamente, A é substituído por C, que é chamado assuntor, que passa a ser o novo devedor. Essa é a essência pragmática da assunção de dívida.

CAPÍTULO II

Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Quando há um novo crédito, as obrigações se transmitem. Note que o artigo diz que é facultado, por isso trata-se de uma liberalidade. Então o terceiro que assume a obrigação do devedor é o assuntor. O credor tem que consentir expressamente na substituição do devedor. Na ilustração acima, “A” fica exonerado da obrigação. A pede autorização expressa de B, o credor, para a mudança de devedor. Ele aceita, mas evidentemente que, caso C seja insolvente, preservar-se-á o direito do credor e a mudança de devedor não se operará, desde que o credor não saiba da situação de insolvência do novo devedor quando deu o consentimento. O mínimo necessário é que o ativo seja maior que o passivo.

Parágrafo único: quando se fala em “qualquer das partes”, fala-se, obviamente, de credor ou devedor. Exemplo: A será substituído, na obrigação, por um novo devedor. Então, o que acontece? A tem que informar o fato a B, que é o credor. Dá-se a ele um prazo, de quanto quiser. Se ele não se manifestar em relação ao novo devedor, o silêncio significará recusa. Significa que o brocardo de que quem cala consentenão se aplica à assunção de dívida. A relação primitiva se manterá íntegra.

Natureza jurídica e formas

E qual a natureza jurídica da assunção de dívida? É uma natureza liberatória, pois liberará o antigo devedor, e o novo, com a aquiescência do credor, assumirá a obrigação primitiva.

Colocam-se duas formas de assunção: a liberatória e a cumulativa, esta última no tempo do adimplemento. A liberatória é a tratada nos artigos 299 a 303. A assunção cumulativa é aquela na qual existem garantias fidejussórias ou reais, que são as obrigações que se cumulam à obrigação principal, trazendo um possível reforço dentro daquela dívida originária. É um assunto mais doutrinário.

Transferência de estabelecimento comercial: aquele que fez a transferência fica solidariamente responsável, junto ao novo devedor, para com os credores.

Não há um dispositivo no Código Civil dispondo que a assunção de dívida é um reforço de débito. É uma situação simples de transferência de devedor.

Modalidades de assunção de dívida

Há duas. A primeira é a expromissória, que é assunção interna, por exemplo, o enfermo: o filho chama o pai, com a aquiescência do credor, para que ele se alforrie daquela obrigação. é um exemplo de assunção interna expromissória com relação àquela dívida. Essas modalidades são teorias, e não estão no Código.

A delegação é uma assunção externa, em que há a transmissão do débito entre o antigo e o novo devedor, com expresso consentimento do credor. É o que vemos no art. 1146:

Art. 1146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Vejam que ele trata de estabelecimento, e é a única hipótese prevista no Código Civil. Que estabelecimento? Comercial. Significa que, se tenho uma fábrica e a vendo, evidentemente que as dívidas anteriores ficarão a cargo do adquirente. Quem compra meu estabelecimento assume tanto meu ativo quanto meu passivo, desde que regularmente contabilizados. Rosenvald dá o exemplo: estabelece-se uma sociedade comercial, com dois ou três sócios. Na venda desse estabelecimento, se transmitem aqueles débitos e créditos para o adquirente. Mas um dos sócios da anterior sociedade fica solidariamente responsável com o adquirente. Então o devedor primitivo continua solidariamente responsável, até porque ele pode ter dado alguma garantia, real ou pessoal.

Requisitos da assunção de dívida

Consentimento do credor e a própria validade do negócio jurídico.

Art. 300:

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