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Assunção De Dividas

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Por:   •  3/6/2014  •  2.989 Palavras (12 Páginas)  •  363 Visualizações

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇOES: ASSUNÇÃO DA DÍVIDA

INTRODUÇÃO

No antigo sistema jurídico do Direito Romano não era possível a transmissão das obrigações, visto que a obrigação era entendida como vínculo de natureza pessoal, corpóreo, intransferível. A mudança no pólo ativo ou passivo só ocorreria em virtude da sucessão hereditária.

Modernamente, como fruto da evolução e exigências da sociedade atual, é possível visualizar a mudança no pólo passivo ou ativo da relação obrigacional sem que ocorra a extinção do vínculo, permanecendo intacta a relação jurídica transmitida. Hodiernamente a transmissão das obrigações é consagrada no Novo Código Civil em seus artigos 286 a 303.

A transmissão das obrigações pode ocorre pela cessão de crédito (artigos 286 a 298 do Código Civil), assunção de dívida (artigos 299 a 303 do Código Civil) e cessão de contrato. O presente trabalho vai tratar apenas da espécie assunção de dívida.

Antes de analisarmos a assunção da dívida, se faz mister analisarmos o conceito de cessão.

Conforme DINIZ (2007, p. 432), a cessão é a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente). Isso posto adentraremos na analise da assunção de dívida.

Da Assunção de Dívida

Conceito, características e pressupostos

A cessão de débito ou assunção de dívida (Die Schuldubernahme) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor (cedente), com anuência expressa do credor (cedido) transfere a um terceiro (assuntor ou cessionário) os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado.

A assunção de dívida não era disciplinada no diploma de 1916, mas nada impedia sua celebração em virtude da “autonomia da vontade e da liberdade contratual, desde que houvesse aceitação do credor.”

O Novo Código Civil, no artigo 299, caput, e em seu parágrafo único prescreve:

“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consista na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.”

Como se percebe é imprescindível a concordância do credor para efetivação do negócio, pois na assunção da dívida a pessoa do devedor é de suma importância para o credor. Como bem observam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2009, p. 302) “para o devedor não é relevante a figura de quem receberá o débito; mas, para o credor, a idoneidade do devedor é fator fundamental. Por isso, é imprescindível o consentimento do credor para que se concretize a transmissão do débito.”

Gonçalves (2011, p. 230), observa que em único caso pode ocorrer à aceitação tácita do credor, conforme previsto no artigo 303:

“O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento”

O Enunciado 16, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, assevera: “O artigo 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quanto dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.” Cristiana Chaves e Nelson Rosenvald explicam bem essa questão ao prelecionar:

“Coexistem duas espécies de assunção da dívida: a assunção liberatória e a assunção cumulativa. A assunção simples, ou liberatória, é versada nos artigos 299 a 303 do Código Civil, recebendo tal nomenclatura pelo fato da transmissão da obrigação propiciar a liberação do devedor originário, sem perda da identidade do vínculo, que se matem inalterado. Outro é o sentido da assunção cumulativa. Ela sequer é figurada no novo estatuto civil. Pode ser conceituada como a modalidade em que o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor primitivo. Não há uma substituição no pólo passivo, mas uma ampliação do pólo subjetivo da relação de direito material, pois o assuntor se manterá ao lado do devedor primitivo e ambos passam a responder perante o credor, que poderá exigir a prestação de um ou de outro. Há um reforço do débito, pois o credor poderá alcançar o débito mediante duas vias (2009, p. 303).”

Destacamos que a assunção cumulativa não deve ser confundida com a solidariedade, pois o artigo 265 do Código Civil exige que a solidariedade seja prevista em lei ou na convenção. Destarte só existirá solidariedade entre os credores na assunção cumulativa quando houver cláusula expressa nesse sentido

Por fim, destacamos os pressupostos para validade da cessão de débito expostos por Cristina Chaves e Nelson Rosenvald quais sejam:

1) Consentimento do credor – Sem a expressa adesão do credor, não poderá o devedor originário transferir a obrigação a terceiro. O credor depositou confiança no devedor, de modo que sua manifestação de vontade é fundamental para que ele possa ser substituído por outro. Este consentimento é tão significativo, a ponto do silencio do credor ser recebido como uma recusa. Veja o que aduz o parágrafo único do artigo 299 do CC/02

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

2) Validade do negócio jurídico – A assunção de divida também invocará as normas dos artigos 166 a 171 do Código Civil. Estes dispositivos tratam da invalidade do negocio

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