Horário De Prática De Ato Processual - Art. 172
Trabalho Escolar: Horário De Prática De Ato Processual - Art. 172. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clarissaduarte • 13/12/2014 • 466 Palavras (2 Páginas) • 482 Visualizações
Atos Processuais
Horário de Prática de Ato Processual – art. 172
O tempo, horário de prática, é um elemento constitutivo do ato processual, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.
A regra sobre o tempo hábil à pratica dos atos processuais encontra-se no art. 172, do CPC:
“Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”
A regra geral, caput, exprime que os atos processuais somente serão realizados em dias uteis, de 6 às 20h. (Dias úteis são aqueles em que não há expediente forense, incluindo sábados e domingos.).
Nos parágrafos encontram-se as exceções; É permitido prolongar um ato além das 20h, se iniciados em momento adequado e quando o adiamento prejudicar a diligência ou possa causar grave dano (art. 172, §1°).
A citação e a penhora são permitidas a prática em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora de horário (art. 172, §2º). Essa diligência excepcional depende de certos requisitos:
• Pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a urgência da medida,
• Autorização expressa do juiz,
• Observância do disposto no art. 5º, IX, da CR/88 (“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”).
Sempre que o ato for praticado por meio de petição, terá que ser protocolado, dentro do horário de expediente estabelecido pela lei de organização judiciária local (art. 172, §3º).
Em relação ao processo eletrônico, a regra é diferente, é instituída pela Lei nº 11.419. As petições são consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até vinte e quatro horas do último dia do prazo. Assim, será ele havido como realizado, no dia e hora de seu envio ao poder judiciário. Sendo a comunicação feita diretamente entre as partes e o órgão, cabe a este, fornecer o protocolo eletrônico.
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