Atps Direito Administrativo 2
Casos: Atps Direito Administrativo 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dudabm1987 • 16/4/2014 • 2.363 Palavras (10 Páginas) • 1.257 Visualizações
FACULDADES ANHANGUERA
ATPS DIREITO ADMINISTRATIVO II - ETAPAS I E II
EDUARDO DE BARROS MEIRA
RA. 9292601018
VINICIUS LUIS WALTER
RA. 0921406508
PASSO FUNDO
2014
PASSO 1:
As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre licitações e contrato administrativo a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:
*alteração unilateral;
*rescisão unilateral;
*fiscalização;
*aplicação de penalidades;
*anulação;
*retomada do objeto;
*restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.
Aplicação de Penalidades
Os contratos administrativos comportam a sanção do Poder Público aplicada ao particular inadimplente. Os ordenamentos jurídicos dispõem sobre quais sejam as penalidades. No ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se as seguintes sanções na Lei de Licitações:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PASSO 2:
No Brasil, os convênios em primeiro plano, e os consórcios em menor grau, são os instrumentos jurídicos que permitem com que União, Estados e Municípios realizem esforços conjuntos na realização do interesse público.
Os Consórcios Públicos são instrumentos de gestão, que permitem, de forma estável e segura, a cooperação horizontal (Município - Município) ou vertical (União, Estado e Município), entre as diferentes esferas de governo.
O consórcio é um contrato, onde as partes assumem obrigações recíprocas e constituem um ente com personalidade jurídica própria que atua em nome delas perante terceiros.
O convênio não constitui modalidade de contrato, sua natureza jurídica é precária, pois inexiste vinculação contratual. Por exemplo, os convênios podem ser denunciados a qualquer tempo. É inadmissível o estabelecimento de uma cláusula de sanção pela inadimplência etc.
A Lei nº 11.107/2005 dispõe:
“Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
O art. 241 da CF/88 na redação dada pela EC 19, de 1998, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
PASSO 3:
ACÓRDÃO 2130/2005 - Segunda Câmara - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 25/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso II; 16, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para informar ao representante acerca das ações que o Tribunal vem adotando em relação à terceirização de serviços públicos, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
6 -TC - 013.147/2005-0
Classe de Assunto: VI.
Interessado: José Carlos Aleluia Costa, Deputado Federal.
Órgãos: Administração Pública Federal.
Ata nº 40/2005 - Segunda Câmara
Data da Sessão: 25/10/2005 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Gera
Data da aprovação: 01/11/2005
PASSO 4:
O desafio posto é o de fundamentar a constitucionalidade e a legalidade
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