ATPS DIreito Administrativo II
Trabalho Escolar: ATPS DIreito Administrativo II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ramizuno • 8/10/2014 • 3.134 Palavras (13 Páginas) • 741 Visualizações
Etapa 02
Passo – 01
Pesquisar no livro-texto da disciplina e nas bibliografias complementares, quais são as modalidades de bens públicos.
No Brasil bens públicos são todos aqueles bens pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público, conhecidos com União, Estados e Municípios que têm como natureza a prestação de serviços à sociedade, preconizado no o artigo 98 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 98. São bens públicos os bens de domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem”.
Embora não seja taxativa a Constituição Federal, estabeleceram como bens públicos pertencentes à União os bens citados no artigo 20 e seus incisos da Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Aos pertencentes aos Estados no artigo 26 Constituição Federal:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
E o Municipal que embora a Constituição não estabeleça, se considera os bens residuais, ou seja, os que não forem da União nem dos Estados, serão dos Municípios como as ruas, praças e áreas dominiais
Esses bens são classificados em três modalidades, os bens públicos de uso comum, bens de uso especial e os bens dominicais
Bens de uso comum do povo, são aqueles destinados ao uso comum da população tais como: rios, mares, estradas ruas e praças. Estes bens não podem ser alienados enquanto observarem esta condição. Quer dizer que caso sofram desafetação pelo Poder Público para que sejam desafetados (Ex: praça) e vendidos para que o Estado possa utilizar a renda para uma finalidade de interesse social. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Bem verdade, existem bens que por sua natureza são indisponíveis como as praias e as estradas.
Bens de uso especial, são os que têm como escopo fornecer a estrutura física para a execução dos serviços e para atender a população como forma de exercício do direito à cidadania. Como exemplo podemos citar os repartições públicas e os prédios que são sede do governo ou de uma prefeitura. São inalienáveis e só perdem esta condição caso sejam desafetados pelo Poder Público. Neste sentido, são indisponíveis enquanto estiverem afetadas a uma destinação pública específica.
Os Bens Dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades, e mais do que isso, não tem uma destinação especifica. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Vale dizer que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. São os únicos bens que não necessitam de desafetação para serem alienados. Como exemplo temos as terras devolutas (as terras, que não sendo próprios, nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado) que são indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Também temos como exemplo de bens dominicais os terrenos de marinha.
Passo - 02
É aceitável a alienação de bens Públicos?
Sim. Somente aqueles bens que padeceram a desafetação, ou seja, bens que não estão sendo utilizados, assim se tornando desnecessários, tanto como os bens corpóreos ou incorpóreos, assim sendo então considerando bens dominais e mesmo ainda pertencendo a União, Estados ou Municípios, conforme Código Civil em seu artigo 101 diz que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”
Mas em regra, os bens públicos de uso comum, e os de uso especial são inalienáveis, conforme o artigo 100 do Código Civil: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação na forma que
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