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Atps Direito Civil

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Por:   •  24/5/2014  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  290 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Objetivo do Desafio

Produção de textos dissertativos argumentativos e resolução de questionamentos através de respostas juridicamente fundamentadas.

ETAPA 2 ¬--- Aula-tema: Regime de bens entre os cônjuges. Alimentos. União Estável. Tutela e Curatela.

Esta atividade é importante para que você identifique e compreenda as noções fundamentais acerca dos principais temas do Direito de Família.

Passo 1

Ler individualmente o PLT e na bibliografia complementar os tópicos relacionados ao Regime de bens entre os cônjuges e aos seguintes subtemas:

a) Regime de bens: princípios básicos.

b) Variedade de regimes.

c) Administração e disponibilidade dos bens.

d) Atos que um cônjuge não pode praticar sem autorização do outro.

e) Pacto antenupcial.

Passo 2

Responder às questões propostas apontando, quando pertinente, à respectiva fundamentação legal:

Questões

1) Segundo a doutrina, qual a definição jurídica do regime de bens na união conjugal e qual sua finalidade.

A doutrina define o regime de bens com um conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Sua finalidade é regular especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.

Tendo seu regime submetido a três princípios básicos: a) imutabilidade ou irrevogabilidade; b) variedade de regimes; c) livre estipulação.

2) Quais as modalidades de regime de bens estão previstas no Código Civil.

A lei coloca a disposição dos nubentes não apenas um modelo de regime de bens, mas oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial, o da separação convencional; e o da participação final dos aquestos . Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.

Contudo, é relevante pautar que na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens. O Código Civil Disciplina em seu artigo 1640º seguinte:

“não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial.”

Regime da comunhão parcial de bens

O Código Civil de 2002 é claro em seu art. 1658, que define como:

“No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguinte.”

Para César Fiuza regime da comunhão parcial de bens é a:

A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constância do casamento, que não sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.

Dessa forma é essa modalidade é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a edição da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual irão se comunicar apenas os bens adquiridos na do casamento e, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão aos dois.

Regime de comunhão universal

O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, chamado regime legal, ou seja, na falta de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio, ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. Essa foi acolhida pelo novo Código Civil.

Caracteriza-se de todos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam se apenas os bens e as dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que permanece indivisível até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal. Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que enxerga “na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da verdadeira sociedade.

Maria Helena bem conceitua essa modalidade como:

É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.

Regime de separação de bens

Este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real”. Foi

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