Audiencia De InstruçAO
Exames: Audiencia De InstruçAO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreaso • 29/9/2013 • 464 Palavras (2 Páginas) • 429 Visualizações
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1228884 PR 2010/0231261-6 (STJ)
Data de publicação: 25/05/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇAPROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DAPARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DAPUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentençapublicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, deacordo com o disposto no art. 242 , § 1º , do CPC . 2. Na audiência de conciliação a presença da parte não éobrigatória, pois demonstra apenas desinteresse na realização deacordo. Ademais, é faculdade do juízo proferir sentença, desde quenão haja necessidade de produzir provas em audiência, por força dodisposto no art. 330 , I , do CPC . 3. Assim, se as partes não estão presentes na audiência deconciliação, e nela, é proferida sentença, a intimação se faznecessária por força do princípio da publicidade dos atosprocessuais. 4. Agravo regimental desprovido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 705269 SP 2004/0166580-2 (STJ)
Data de publicação: 05/05/2008
Ementa: PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. ART. 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 277 , § 3º , do CPC , na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir. 2. Em respeito ao postulado do respeito à coisa julgado, não mais pode ser revista no julgamento da apelação a matéria decidida pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento. 3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC , com a redação dada pela Lei nº 8.952 /1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes. 4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331 , §§ 1º e 2º , do CPC . 5. As disposições inscritas no art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB regulamento destinado a firmar as normas de conduta dos advogados, sobretudo no âmbito no âmbito administrativo da OAB , não tem o condão de afastar a possibilidade prevista na legislação processual civil de regência ( CPC , art. 267 , § 3º , do CPC ) de autor fazer-se representar pelo seu patrono. 6. Recurso parcialmente conhecido e provido
Encontrado em: o julgamento a Sr. Ministro Fernando Gonçalves. T4 - QUARTA TURMA DJ 05.05.2008 p. 1 - 4/5/2008 RECURSO
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