AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS
Trabalho Escolar: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorenarocha • 26/5/2014 • 1.180 Palavras (5 Páginas) • 759 Visualizações
Exmo. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO
JOÃO DE JESUS BARBOSA, brasileiro, menor , representado pela mãe MÁRCIA MARIA DE JESUS BARBOSA, brasileira, casada, vendedora, portadora do RG de nº. 9076297, e do CPF nº. 088.890.345-11, residente e domiciliada na Rua José de Lima Brito, Qd. 34 Lt. 6 nº 13 Setor das Flores, CEP 54.000-00 – São Paulo/SP, e por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (Doc. 01), Dra. xxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada inscrito na OAB/GO sob o n. 2002, residente e domiciliado na cidade de Goiânia, com endereço profissional estabelecido na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS
com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil cumulado com a Lei nº 8.560/92, contra PEDRO PEREIRA DA SILVA, representante comercial, portador do RG de nº. 5576222, e do CPF nº. 000.890.345-55, com endereço comercial na Rua José Brito, nº 10, Qd. 22 Lt. 03, CEP: 55.333-66 - Porto Alegre/RS, pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a expor:
I. Dos Fatos
1. MÁRCIA MARIA DE JESUS BARBOSA, reside em São Paulo/SP, e PEDRO PEREIRA DA SILVA é representante de vendas, e por causa da sua profissão, não tem domicílio fixo, pois desloca-se constantemente entre São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Porto Alegre/RS;
2. MÁRCIA MARIA DE JESUS BARBOSA alega ter tido relacionamento amoroso exclusivo com PEDRO PEREIRA DA SILVA, e que através desse relacionamento, foi gerado um filho, JOÃO DE JESUS BARBOSA, que nasceu dia 05/10/2002, na Maternidade Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Porto Alegre/RS, conforme certidão de nascimento (doc. 02);
3. Mantiveram o relacionamento até o mês de Junho de 2002, ou seja, até quinto mês de gestação de MÁRCIA MARIA DE JESUS;
4. PEDRO PEREIRA DA SILVA custeou as despesas da criança em algumas oportunidades, proporcionou ajuda financeira eventual, e participou das primeiras três festas de aniversários de JOÃO DE JESUS BARBOSA, e foi fotografado participando dessas reuniões, (doc. 03) com a criança no colo;
5. Agora PEDRO PEREIRA DA SILVA se nega a reconhecer a paternidade, alegando ter dúvidas acerca da fidelidade de MÁRCIA MARIA DE JESUS BARBOSA, pois ele ficava um mês sem ir a São Paulo, durante o relacionamento do dois;
6. PEDRO PEREIRA DA SILVA já paga uma pensão, pois tem uma filha de outro relacionamento;
7. MÁRCIA MARIA DE JESUS, recebe cerca de R$ 1.300,00 bruto ao mês , e não está conseguindo arcar sozinha com as despesas com JOÃO DE JESUS BARBOSA, que da um total de R$ 1.000,00 por mês;
II. Do direito e fundamentos
1. A ação de investigação de paternidade atualmente é também disciplinada pela Lei Federal n° 8.560, de 29 de Dezembro de 1992.
O artigo 227, parágrafo 6°, da Constituição da República, estabelece:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”;
2. No que tange ao pedido de alimentos, o artigo 1695, caput, do Código Civil Brasileiro, prescreve:
Art. 1695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Sendo assim, uma vez reconhecida a paternidade do INVESTIGANDO, cabe a condenação deste em alimentos, obrigação que lhe é inerente, segundo o disposto nos artigos 1694 e seguintes, do Código Civil Brasileiro;
3. Independentemente dos fatos explicitados, a questão essencial é o dever legal de alimentar do INVESTIGANDO como conseqüência do reconhecimento da relação de parentesco-descendência.
4.
5. "Art. 1694. Podem os parentes, os conjugues ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação;
6. Art 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros;
7. Por tais fundamentos, presume-se verdadeira a alegação de paternidade, posição que vem sendo adotada pela jurisprudência:
"Provados o relacionamento sexual, o romance do investigado com a mãe do investigante, a coincidência das relações sexuais com a concepção e a fidelidade da companheira, procede
...