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AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO

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Por:   •  30/7/2014  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  440 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO GUARUJÁ/SP.

j, brasileiro, copeira, casado, portadora da cédula de identidade RG n.º 45e inscrita no CPF sob o n.º -60, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, – Guarujá/SP, por seu advogado, in fine assinado, nomeado nos termos do convênio OAB/SP e Procuradoria Geral do Estado, que esta subscreve, com escritório profissional à Rua Arthur Bernardes, nº 67 sala 01, Vila Alice, Distrito de Vicente de Carvalho, nesta cidade, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO

do registro constante na MATRÍCULA 16, do Oficial de Registro Civil da Pessoas Naturais de Guarujá (DOC. 02), pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

Como se verifica na certidão de casamento em anexo, no ato do Registro Civil do Casamento, a Requerente optou por não adotar o sobrenome de seu esposo, tendo em vista toda a burocracia que teria de enfrentar para alterar os seus documentos de identificação civil, tais como RG, CPF e Título de Eleitor.

Ocorre que, decorridos quase um ano desde o ato do registro, a convivência com os familiares dos nubentes está ficando insuportável, eis que ambos são de famílias tradicionalistas e conservadoras e o fato da Requerente não adotar o sobrenome de seu esposo acabou chocando a todos.

Assim, desde o almoço que promoveram para seus familiares para celebrarem o matrimônio, algumas chacotas já foram lançadas, como, por exemplo: “Nossa, não sei por que casou, já que não quer o sobrenome do marido!” “Ou casa por inteiro ou então não casa!”

Tais ironias continuaram sempre que a família se reúne em festas, almoços ou datas comemorativas, chegando ao ponto de ouvir da sua própria mãe: “Você não é casada! Você não tem o sobrenome do seu marido!”

Não se pode deixar de mencionar que tais fatos vem afetando o convívio do casal, causando extremo aborrecimento à Requerente e ao seu amado esposo.

Desta feita, necessário se faz a retificação do nome da Requerente, a fim de acrescentar o sobrenome de seu esposo, eis que sua pretensão encontra respaldo em nossa legislação, doutrina e jurisprudência, como se comprovará no mérito.

2. DO DIREITO.

É sabido que o Código Civil brasileiro, de 1916, em sua redação original, dizia, no artigo 240, in verbis:

“A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos de família”.

(grifos nossos)

Por “apelidos do marido”, entenda-se o patronímico, os nomes de família, o sobrenome deste, que pode ser simples (Corrêia) ou composto (Corrêia Santos).

Ora, naquela época, a adoção dos “apelidos do marido” era uma obrigação da esposa, traduzindo a supremacia do varão e a afirmação do poder marital.

Nesta esteira, a adoção do sobrenome do marido funcionava como uma marca, mostrando que a mulher tinha um dono e senhor, chegando às raias dos princípios possessórios, conforme as concepções machistas do passado.

No entanto, com a explosão do feminismo no mundo nas décadas de 60 e 70, principalmente em 1975, decretado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher, ainda que no Brasil se vivia sob a execrável Ditadura Militar, destacava-se, no auge dessa repressão, nomes como a Ilustre Dra. Romy Medeiros da Fonseca, líder do Conselho Nacional da Mulher Brasileira - CNMB, e a inesquecível Dra. Terezinha Zerbini, com o Movimento Feminista pela Anistia.

Diante de tal cenário, O CNMB liderou a discussão sobre o "principio da igualdade entre marido e mulher no casamento e a introdução do divórcio na Legislação brasileira".

Assim, em 1977, com o advento da Lei do Divórcio, um marco na legislação brasileira, alterou-se a redação do artigo 240 do Código Civil de 1916, estabelecendo em seu parágrafo que “a mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”, desconstituindo a obrigação e transformando-a em uma faculdade.

Contudo, a redação atual do Código Civil, não apenas manteve esta faculdade como também respeitou o preceito constitucional de igualdade, nos termos do artigo 1.565, parágrafo 1º, in verbis:

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