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AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ATIVOS CEMIG

Trabalho Escolar: AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ATIVOS CEMIG. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/3/2015  •  5.189 Palavras (21 Páginas)  •  551 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ........................-MG.

O MUNICÍPIO DE ................................................., pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o n°. .........., com sede >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ........................................., por intermédio de seu(s) procurador(es), vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. para propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n°. 02.270.669/0001-29, com sede na SGAN 603, módulo J, em Brasília/DF, CEP - 70.830-030 e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o n°. 06.981.180/0001-16, com sede na Avenida Barbacena, n°.1200, 17° andar, ala A1, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-131, aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:

I - DOS FATOS

Em 27 de novembro de 2008, a Procuradoria Federal (AGU), que assessora a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) elaborou o Parecer 765/2008-PF/ANEEL, por meio do qual firmou o entendimento de que a competência para a prestação do serviço de iluminação pública é dos Municípios e não das concessionárias de serviço de energia elétrica.

Diante do parecer a ANEEL, em 04 de setembro de 2010, publicou a Resolução Normativa n°. 414, a qual estabelece condições gerais para o fornecimento de Energia Elétrica, estabelecendo em seu artigo 218, que as Distribuidoras de Energia Elétricas, conforme é o caso da CEMIG, “deve transferir o sistema de iluminação pública registrada como ativo imobilizados em serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente”.

Referida resolução deveria vigorar a partir de setembro de 2012, data a partir da qual a responsabilidade pela iluminação pública ficaria a cargo dos Municípios. Contudo, a Requerida editou Nova Resolução Normativa de n°. 479 de 03.04.2012, a qual estabeleceu novos prazos, sendo os seguintes:

Art. 124. Alterar a redação do art. 218 da Resolução Normativa n° 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente.

§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica.

§ 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições:

I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;

II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e

III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa b4b.

§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014.

§ 4º Salvo hipótese prevista no § 3º, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:

I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor;

II – até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais);

III – até 1° de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação;

IV – até 30 de setembro de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município;

V – até 31 de janeiro de 2014: conclusão da transferência dos ativos;

VI – até 1º de março de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório final da transferência de ativos, por município.

§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4º, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora.”

Destacamos que com a transferência desses ativos financeiros para o Município, este deverá custear todas as despesas necessárias à conservação, manutenção e reparo na rede elétrica, notadamente com a troca de luminárias, lâmpadas, reatores, relês, hastes, braços e todos os insumos necessários à fixação da iluminação pública.

Soma-se isso ao fato de que o Requerente deverá contar com equipe de eletricistas treinados e qualificados para a manutenção da rede de iluminação pública equipe que talvez nenhum Município brasileiro detenha no momento.

Além disso, faz-se necessária a aquisição de equipamentos adequados, como por exemplo, veículos adaptados para suportar escadas, equipamentos de proteção individual e vários outros apetrechos que são totalmente diversos daqueles necessários à consecução dos serviços prestados pelo Município.

Cuida-se, portanto, de criação por meio de resolução normativa de uma obrigação que os Municípios, especialmente os menores, não possuem condições de arcar.

Importante frisar que a ANEEL entende que a responsabilização

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