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Ação Civil Pública Ambiental

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Por:   •  14/11/2013  •  2.232 Palavras (9 Páginas)  •  429 Visualizações

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AÇÕES JURÍDICAS AMBIENTAIS- AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por escopo, relatar como funciona a ação civil pública ambiental baseadas precipuamente na Constituição da Federal de 1988, aliada a outras leis criadas especificamente com intuito de proteger o meio ambiente. Entre essas leis deu-se uma ênfase maior na Lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Deste modo, serão salientadas as ações jurídicas civis públicas, no que tange a degradação ao meio ambiente com base na lei supracitada, pois como bem prescreve o princípio da prevenção ou precaução, as normas de direito ambiental devem ter como base principal o fato de que é de extrema necessidade que o meio ambiente seja preservado e protegido como patrimônio público. Esta prevenção recairá em situações onde ocorrem os riscos reais ou iminentes ao meio ambiente, cabendo ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente através de procedimentos legais especializados.

01 - AÇÕES JURÍDICAS AMBIENTAIS – INTRUMENTOS PROCESSUAIS

No âmbito ambiental, os instrumentos processuais foram criados para defender o meio ambiente tanto administrativamente como judicialmente que visam defender o meio ambiente ante a degradação provocada pela ação humana. Sendo assim, o tipo de ação mais utilizada hoje é a Ação Civil Pública. No que tange este tipo de ação, a nossa Carta Magna, em seu artigo 129, III, cita que:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

...

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Fica claro que cabe ao Ministério Público a proteção dos interesses da sociedade e como bem se sabe, as questões ambientais vem sido muito debatido, despertando assim o interesse da população bem como tem se notado também a crescente preocupação em relação a sua degradação. Cabe explanar que essa atribuição é dada aos órgãos públicos e é através dela que se obtém uma condenação que consiste em uma pena para promover a reparação do dano causado pelo agente poluidor, degradador ou, ainda, destruidor do meio ambiente, tendo estes, é claro o direito ao contraditório e a ampla defesa.

A Lei nº 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO), cita em seu art. 5º que:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

Nos parágrafos seguintes do artigo supracitado cita ainda que:

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Entende-se que a supracitada lei autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Em suma, a ação civil pública nada mais é do que um instrumento processual designado a propiciar a tutela ao meio ambiente e submete-se ao princípio da adequação.

Vale ressaltar que no que tange o direito ambiental, a competência imodificável para julgar e processar os danos ambientais de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, em geral é a de onde for causado o prejuízo ambiental. Contudo, se a degradação ambiental atingir diversas localidades ou estados, a ação poderá ser ajuizada em qualquer um dos locais atingidos ou ambos (artigo 219, caput do CPC, c/c artigo 19 da Lei nº 7.347/85). Porém havendo conflitos entre locais, o órgão competente será o STF.

02-O INQUÉRITO CIVIL EM QUESTÕES AMBIENTAIS

Assim como em outras áreas do direito, no direito ambiental sabe-se que o inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, tendo como objeto a coleta de provas que sirvam de base à propositura de uma ação. Assim, o mesmo se encontra fundamentado na Lei da Ação Civil Pública, artigo 8º, parágrafo 1º. O inquérito civil somente pode ser instaurado pelo Ministério Público, ou seja, os demais legitimados não poderão se utilizar deste instrumento pré-processual. Vale lembrar que esse instrumento pré-processual tem caráter não obrigatório. Deste modo cabe ao MP decidir se irá utilizá-lo ou na ao seu bel prazer. É um instrumento de grande valia no âmbito ambiental e tem sido utilizado com bastante freqüência.

O inquérito é composto de fases onde a primeira é a instauração (pode ser feita de ofício ou mediante representação). A segunda fase é a de instrução (colheita de provas) e a terceira é a conclusão (aqui é determinado o arquivamento do feito ou a sua utilização na Ação Civil Pública). Nota-se que tanto no que

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