TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
Por: Johnnie2203 • 14/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.190 Palavras (5 Páginas) • 758 Visualizações
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE.
A responsabilidade é o principio fundamental do Direito, é um bem jurídico indispensável, é o alicerce para se viver em uma sociedade civilizada. Dano é toda a agressão, a um bem jurídico tutelado, no caso em tela refere-se ao dano ambiental, sendo este entendido como toda a agressão ao meio ambiente, causada pela poluição advinda da atividade econômica, ou por ato comissivo praticado por alguém ou por ação voluntária decorrente de negligencia.
Para que seja possível a reparação, deve ser comprovada a responsabilidade do autor. E para demonstrar esta responsabilidade, existem duas teorias, a subjetiva e a teoria objetiva. A CF/88 definiu os fundamentos da proteção ambiental, despertando a consciência das pessoas para a importância de viver em harmonia com a natureza.
A tutela civil pressupõe o dano ou a possibilidade de dano ao meio ambiente, sendo necessário se pressupor o dano para a exigibilidade da tutela civil. A CF é severa quanto a tutela do meio ambiente, onde o próprio Estado responderá pelos danos causados a natureza, só, ou solidariamente, caso este dano seja decorrente de entidade privada, que deveria ser policiado pelo Estado.
O direito ambiental tem por objetivo de evitar o dano, no entanto só o fato de infringir uma norma administrativa ambiental já representa um rico de dano, como por exemplo a falta de licença ambiental, sendo possível assim aplicar sanções administrativas ligadas a infração da norma.
Já na tutela civil do meio ambiente o objetivo é a reparação dos danos e não a prevenção. Esta reparação se da pela recomposição do meio ambiente e quando isso não for possível e quando isto não for possível o causador do dano ambiental terá que ressarcir em dinheiro. Aqui no civil, qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade civil e a vitima muitas vezes tem que enfrentar entidades como multinacionais e até mesmo o próprio Estado.
Esta responsabilidade envolve todos os prejuízo e desfalques do patrimônio de alguém, não sendo necessário verificar se o ato que causou dano ao particular ameaça ou não a ordem social.
TEORIA OBJETIVA.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, quando se refere ao meio ambiente. Esta teoria encontra fundamento no artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 e também no artigo 225 da CF. Esta teoria auxilia o sistema de prevenção e repressão aos danos ambientais, pois ela supre a necessidade de certos danos que não seriam reparados pela teoria subjetiva, ou seja, não depende de culpa.
Sempre que uma atividade criar riscos a coletividade, quem deu causa a mesma assume os riscos que dela advierem. Para a configuração desta responsabilidade é necessário a existência do dano, e para que exista a necessidade de indenizar tem que haver o que reparar. No direito ambiental, o risco é o fundamento da indenização. Aqui o poluidor é obrigado a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, mesmo se inexistir culpa, sendo suficiente a existência do dano e o nexo causal com a fonte poluidora. Lanfredi aponta três pressupostos para a responsabilidade civil: “ação lesiva, isto é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão, o dano, moral ou patrimonial, e o nexo causal, ou relação de causa e efeito entre o dano e a ação do agente” (LANFREDI, 2001, p.89).
“Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado é prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade(...)”(MACHADO, 2000. p.273).
“A teoria objetiva na imputação da responsabilidade ao causador dos danos ao meio ambiente se concretiza porque: em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra adoção que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha que não seja malha realmente bem apertada que possa, na primeira jogada da rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade” (FERRAZ, 2000, p.58).
A teoria objetiva no direito ambiental baseia-se no risco que a atividade poderá causar ao meio ambiente, a sociedade,
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