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Ação De Consignação Em Pagamento

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Por:   •  17/3/2014  •  3.332 Palavras (14 Páginas)  •  353 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO Y, ESTADO F.

XISTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, administrador, carteira de identidade nº XXXX, expedido pelo XXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua X, Nº XXX, bairro Z, Município Y, estado F, vem, por seu advogado infra-assinado (artigo 39, inciso I do Código Processo Civil), pelo rito especial à presença de Vossa Excelência com fundamentos no artigo 890 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 164, inciso I do CTN, ajuizar:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Em face do MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito público e endereço na Rua XXXX, bairro, cidade, estado, com base nos fatos e fundamentos a seguir:

FATOS E FUNDAMENTOS

O CONSIGNANTE recebeu cobrança de dois tributos de forma simultânea numa mesma guia de documento fiscal, de IPTU e TCVLP que é taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Ocorre que o consignante não concorda com a cobrança dessa taxa, o que o levou ao ajuizamento de ação a fim de declarar a inconstitucionalidade, porém o pedido de liminar ainda não foi apreciado.

O consignante pretende efetuar o pagamento do IPTU, porém a guia de pagamento é única e contém o valor global dos referidos tributos, tendo o banco rejeitado o pagamento parcial relativo somente ao IPTU.

DA DOUTRINA

A doutrina assim leciona na obra: Manual de

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE

A ação consignatória julgada procedente ira, ao seu termino, extinguir o credito tributário. Sabe-se, no entanto, que a ação consignatória (arts. 890 a 900 do CPC), quando do deposito judicial autorizado em seu início, conforme o rito processual, não representara uma causa extintiva do CTN, mas causa de suspensão do crédito tributário.

O CTN também a prevê no art. 164:

Art. 164. A importância de credito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2o. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda;

Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Portanto, a consignação em pagamento permite que o sujeito passivo exerça seu direito de pagar o tributo, conforme as hipóteses previstas no art. 164 do CTN.

Consignação em pagamento

17/jul/2013

 

Procedimento das ações de consignação em pagamento previstas pelo Código de Processo Civil.

Veja roteiros relacionados

Ação de depósito (arts. 901 a 906 do CPC) veja mais

A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que recusa-se injustificadamente a receber o pagamento (mora accipiendi); ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (não sabe a quem deve pagar, por exemplo). Nestas hipóteses, para desobrigar-se e afastar os juros da mora, deve o devedor utilizar-se da consignação, que nada mais é que o depósito judicial ou o realizado em estabelecimento bancário da importância devida ao credor. 

Em suma, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Cabe lembrar que tal rol não é taxativo e que há dois procedimentos para a consignação em pagamento: a) quando o credor recusa-se a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar. Além disso, a consignação pode recair sobre imóveis e móveis, mas não sobre uma conduta humana.

- Consignação extrajudicial

A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independer de processo. Neste caso, o devedor deposita a quantia em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial), em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias, para que ele possa manifestar sua recusa (art. 890,

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