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Ação De Execução De Alimentos

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Por:   •  20/10/2014  •  813 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº ...

ELISA, menor, nascida em 13/08/2006 (certidão de nascimento- doc. 02), representado por sua mãe Srª. Maria José, (nacionalidade), (estado civil), portadora da cédula de identidade RG nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada (endereço completo), vem, por seu advogado que esta subscreve (procuração-doc. 01), respeitosamente baseado no artigo 732 do Código de Processo Civil, propor.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de LUIZ OTÁVIO, nacionalidade, estado civil, portador da cédula de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na Rua..., com fulcro nos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

De proêmio, cabe salientar-se que a presente tem como pedra molar a sentença de fls..., do processo nº... transitado em julgado (sentença-doc. 03), onde a Exequente propõe demanda pretendendo a condenação de Executado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sob o fundamento de que o réu é pai da menor e tendo em vista a sua necessidade cumulada com a possibilidade financeira do réu. A ação veio a ser julgada procedente, tendo sido condenado Sr. LUIZ OTÁVIO ao pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, o qual é devido desde a propositura da ação e corrigido monetariamente a partir da citação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da citação.

Ocorre que, passados quatro meses desta decisão, o alimentante não adimpliu nenhuma das obrigações advindas da sentença judicial, totalizando nesta presente data o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

DO DIREITO

Nossa Carta Magna em seu artigo 5º preceitua que:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Resta comprovado que o Executado não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente quanto às parcelas, que já chegam a 4(quatro) meses.

O diploma processual civil, em seu art. 733 assevera que

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Sabe-se que obrigação de prestar alimentos tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana bem como os estes correspondem a uma prestação destinada para que a pessoa proveja sua mínima subsistência.

A despeito do exposto, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

(STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006. Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.)

Nesse senda a melhor doutrina juntamente com a jurisprudência predominante têm se manifestado pela

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