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BENS JURÍDICOS

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Por:   •  12/9/2014  •  4.009 Palavras (17 Páginas)  •  404 Visualizações

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BENS JURÍDICOS

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS: O OBJETO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

A Parte Geral do Código aborda sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos de direitos; os bens, como objeto das relações jurídicas; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos.

Os bens e coisas, objetos do direito, são imprescindíveis para o Ordenamento Jurídico, haja vista que são os verdadeiros objetos das relações jurídicas, e por este motivo, são tratados exaustivamente no Código Civil, cujo legislador preocupou-se em classificá-los.

Cristiano Chaves (2005) classifica bens jurídicos como aqueles que podem servir como objeto de relações jurídicas. Para ele as relações jurídicas são formadas por três elementos (sujeito, objeto e vínculo) e o objeto é um bem sobre o qual recairá o direito subjetivo do sujeito ativo.

São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, uma jóia. Além disso, há os bens jurídicos não-patrimoniais, ou seja, não são economicamente estimáveis: a vida e a honra são exemplos.

A doutrina não traz distinção entre Bem e Coisa, por isto há várias teorias sobre o assunto. Chaves (2005) conceitua coisa como “todo objeto material susceptível de valor, enquanto bem assume feição mais ampla”. Gonçalves (2011)

aborda de uma maneira mais simples:

Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico.

O código civil de 1916 não difere os termos coisa e bem, referindo-se indistintamente a ambos. O código Civil de 2002, por sua vez, tenta fazê-la no Livro II da Parte Geral, utilizando a terminologia bens para os objetos materiais e imateriais.

2. PATRIMÔNIO JURÍDICO

Chaves (2005) conceitua Patrimônio como o complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente de uma determinada pessoa, ou seja, é a totalidade dos bens dotados de economicidade pertencentes a um titular, sejam corpóreos ou incorpóreos.

O patrimônio engloba tantos os direitos reais quanto os pessoais, mas refere-se sempre aos bens apreciáveis economicamente.

Ao longo da história, o Direito Civil sempre se preocupou com a proteção patrimonial. Contudo, a partir dos novos valores que passaram a permear a ordem jurídica brasileira, passou-se a atentar a pessoa humana sendo esta o fim almejado pela tutela jurídica. Assim, as regras

jurídicas passaram a assegurar permanentemente a dignidade da pessoa humana. Pra tanto se faz necessário ultrapassar as fronteiras dos direitos da personalidade para buscar a afirmação da proteção da pessoa humana.

Surge então a teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, baseada na perspectiva de um patrimônio mínimo existencial como baluarte da dignidade humana, que segundo Chaves (2005) revela um dos aspectos concretos, práticos, da afirmação da dignidade da pessoa humana.

3. CLASSIFICAÇÃO

O Código Civil de 2002 classifica os bens em três grandes grupos: a) Bens considerados em si mesmos; b) bens reciprocamente considerados; c) Bens públicos e particulares.

3.1. Dos bens considerados em si mesmos

a) Bens Imóveis

Os bens imóveis, denominados bens de raiz, são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – CC).

Os bens imóveis em geral podem ser classificados da seguinte forma:

- Imóveis por natureza

A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão. O subsolo e espaço aéreo embora sejam considerados como propriedade,

apenas se consentirão à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.

A utilização do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular. Nesse sentido, o art. 1.229 do Código Civil, dispõe que:

a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).

- Imóveis por acessão natural

Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra. Incluem-se na categoria de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto, as árvores destinadas ao corte são considerados bens móveis por antecipação, assim como as árvores plantadas em vasos são considerados bens móveis, porque removíveis.

Compreende ainda, as pedras, as fontes, e os cursos d’água, superficiais ou subterrâneos, que correm naturalmente. A natureza

pode fazer acréscimos ao solo. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (art. 1.248, I, II, III e IV – CC).

Trata-se de acessões físicas ou naturais, por decorrerem de fenômenos naturais, sendo justaposições de imóvel a imóvel. Em virtude de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Predominando o princípio no qual o acessório segue o principal.

- Imóveis por acessão artificial ou industrial

Acessão artificial ou industrial é a produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações. É

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