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Bens Públicos

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Por:   •  23/10/2014  •  4.004 Palavras (17 Páginas)  •  558 Visualizações

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BENS PÚBLICOS

1. Introdução

A definição de bens públicos encontra assento no Art.98 da Lei 10.406/2002 nos seguintes termos:

“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Pessoas jurídicas de direito público interno são os entes políticos, ou seja, União, Estados, DF e Municípios, bem como as autarquias, fundações de direito público e empresas governamentais, excetuando-se as sociedades de economia mista, uma vez que são regidas pelo direito privado, seus bens não dispõem das garantias e privilégios reservados aos bens públicos sendo, portanto classificados como bens privados.

A diferenciação dos bens públicos para os privados não se limita a sua titularidade, mas principalmente por seu regime jurídico de direito público. Esse regime estabelece uma série de prerrogativas dos bens públicos, tais como, a imunidade tributária e imprescritibilidade. Mas, também, uma série de restrições a seu uso geralmente, por meio de afetação do bem a determinada finalidade pública, proibindo a alienação de bens de uso comum do povo e de bens de uso especial.

Domínio público, também chamado domínio efetivo, em sentido amplo, é o conjunto dos bens pertencentes a todas as entidades públicas, mesmo as regidas pelo direito privado. Em sentido estrito, refere-se apenas ao conjunto dos bens públicos.

Domínio eminente ou potencial designa o poder do Estado de interferir na propriedade privada, por meio de diversos institutos, como a desapropriação, o confisco, a servidão e a requisição.

2. Classificação dos bens públicos.

a) Quanto à destinação ou afetação em:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

O parágrafo único do Art. 99 nos diz que “Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”.

Nesse sentido, bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos. Não é preciso autorização para seu uso normal que, geralmente, é gratuito (porém, podem ser fixadas taxas para a utilização do bem, como no caso das estradas – pedágios – e dos parques ecológicos).

A esse respeito, dispõe o Código Civil: “Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.

Bens de uso especial são aqueles utilizados pela Administração Pública para o fornecimento de serviços públicos ou, simplesmente, para o estabelecimento de seus órgãos. A utilização desses bens pelos indivíduos é permitida desde que obedecidas as normas da entidade pública, podendo ser, em alguns casos, proibida a pessoas estranhas à repartição. São exemplos de bens de uso especial: edifícios públicos em geral, cemitérios públicos, aeroportos, veículos oficiais e navios militares.

Bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica, pois sua função é apenas compor o patrimônio estatal. Ex.: reservas financeiras, dívida ativa, terras devolutas, imóveis abandonados e móveis inservíveis. Não se confundem com os bens dominiais, que são o conjunto dos bens pertencentes às entidades públicas.

b) Quanto à disponibilidade dos bens públicos

Eles podem ou não ser passíveis de alienação (transferência da propriedade a outra pessoa, por meio de venda troca, dação em pagamento, etc.). Bens disponíveis são aqueles que podem ser alienados, normalmente por meio de concorrência ou de leilão. Somente os bens dominicais são disponíveis, consoante o Art. 101.

Os bens indisponíveis são aqueles que não podem ser alienados, uma vez que estão vinculados a determinada função pública.

Os bens de uso comum do povo e de uso especial são indisponíveis, conforme o Art.100 do Código Civil “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

c) Quanto à titularidade

Os bens públicos, quanto à natureza da pessoa que os possuem, podem ser federais, estaduais, municipais e distritais. Aparentemente, o parágrafo único indica entidades de direito público que têm algumas características próprias do direito privado, como as autarquias corporativas. Os bens federais pertencem à União e são regidos, principalmente, pelo Decreto-Lei 9.760/1946. A Constituição Federal enumera, de modo exemplificativo, os bens de propriedade da União:

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha

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