Bonavides Resumo Capitulo 13 E 14
Ensaios: Bonavides Resumo Capitulo 13 E 14. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arascat • 25/5/2014 • 963 Palavras (4 Páginas) • 969 Visualizações
A interpretação da constituição
1. A interpretação das normas jurídicas:
a) A classificação quanto às fontes de interpretação:
• Autêntica (do legislador);
• Judiciária (do juiz);
• Doutrinária (do jurista).
b) A classificação quanto aos meios de interpretação:
• Gramatical - Examina o sentido das palavras e frases especificamente;
• Lógica - analisa a lei de acordo comas outras leis. Busca o pensamento de quem legislou para depois buscar sua eficácia;
• Analógica - há uma interpretação por analogia. Baseia-se na disposição de uma regra legal anterior para suprir uma lacuna.
c) A classificação quanto aos resultados:
• Declarativa – “a letra da lei corresponde ao sentido que lhe é atribuído pela razão”. Interpretação gramatical juntamente com a interpretação lógica.
• Extensiva – “a lei abrange mais casos que aqueles que ela taxativamente contempla”.
• Restritiva – “a lei diz mais do que pretendeu o legislador”.
2. Os métodos clássicos de interpretação:
a) O método lógico-sistemático “representa um alargamento das potencialidades cognitivas contidas naquela forma de interpretação assente na ratio”
b) O método histórico-teleológico – procura fins de natureza integrativa, idoneidade, esclarecimento do sentido e clareza da regra. Histórico: occasio legis. Teleológico: busca a finalidade da lei.
c) O método voluntarista da Teoria Pura do Direito: a interpretação é um ato que une o entendimento à vontade.
3. Subjetivistas e Objetivistas na Teoria da Interpretação:
a) Os subjetivistas: vontade do legislador;
b) Os objetivistas: lei se depreende do legislador se adaptando as necessidades dos casos.
4. Avaliação dos métodos de interpretação – “não há método puro, sendo razoável admitir que todo método encerra elementos de outros métodos”. Nenhuma dos métodos oferecem uma certeza absoluta, deixando o intérprete com mais responsabilidade.
5. A Constituição interpretada – apenas a alteração dos métodos de interpretação constitucional proporcionou a não substituição expressa de normas da constituição. A interpretação da constituição é um grande trunfo de constituições rígidas.
6. A “natureza política” das normas constitucionais - “Em primeiro lugar, elas são de superior categoria hierárquica em relação às normas ordinárias”. “Em segundo lugar, a norma constitucional é de natureza política, porquanto rege a estrutura fundamental do estado, atribui competências aos poderes, etc.”
7. A importância da interpretação clássica da Constituição: os métodos clássicos pouco inovaram com respeito ao alargamento material da Constituição.
8. A interpretação da Constituição na doutrina americana: a importância de Story e sua afirmação de que a regra primeira e fundamental na interpretação de todos os instrumentos é interpretá-los de acordo com o sentido dos termos e a intenção das partes.
a) A doutrina dos poderes implícitos: na interpretação de um determinado poder, não se consentirá coisa alguma que possa invalidar ou prejudicar os seus confessos objetivos.
b) Crítica à doutrina dos poderes implícitos: representa um dos mais belos produtos da razão que o liberalismo introduziu no Direito.
9. A moderna interpretação da Constituição – não é ditada conforme o legislador e a lei, e sim de acordo com o intérprete ou juiz. O estado assume um caráter social através da justiça.
10. O método integrativo ou científico-espiritual de interpretação da Constituição: a concepção de Smend vê na Constituição um conjunto de distintos fatores integrativos com diferentes graus de legitimidade. Esses fatores são a parte fundamental do sistema. O intérprete deve ter sempre em mente a forma de Estado adotada pela Constituição.
11. O método interpretativo de concretização - a norma (que se vai concretizar); A “compreensão prévia” (do intérprete); O problema concreto (de resolver).
Não considera a Constituição um sistema hierárquico-axiológico,
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