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CARTA brasileira

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Por:   •  12/11/2013  •  Tese  •  6.257 Palavras (26 Páginas)  •  244 Visualizações

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CARTA OS BRASILEIROS

(PROF. GOFREDO TELLES)

Teve importância no enfrentamento do regime de exceção, embora este só fosse terminar em 1985. Era uma reação forte ao Pacote de Abril, que o ditador Ernesto Geisel baixara poucos meses antes, alterando a Constituição - já ela ilegítima, porque outorgada pela Junta Militar em 1969. Esse famoso documento se tornou marco decisivo no processo de abertura democrática no País.

O Pacote de Abril foi um conjunto de leis outorgado em 13 de abril de 1977, pelo então Presidente da República do Brasil, Ernesto Geisel que dentre outras medidas fechou temporariamente o Congresso Nacional. A imprensa chamou este conjunto de leis de Pacote de Abril. As alterações na constituição foram feitas pelo que se denominou "a constituinte do Alvorada".

Este pacote constituía de uma emenda constitucional e de seis decretos-leis que uma vez outorgados alteravam as futuras eleições.

1. O Legal e o Legítimo

Toda lei é legal, obviamente. Mas nem toda lei é legítima. Sustentamos que só é legítima a lei provinda de fonte legítima.

Das leis, a fonte legítima primária é a comunidade a que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam – comunidade e Povo em cujo seio as idéias das leis germinam.

A fonte legítima secundária das leis é o próprio legislador, Mas o legislador e os órgãos legislativos somente são fontes legítimas das leis enquanto forem representantes autorizados da comunidade, vozes oficiais do Povo, que é a fonte primária das leis.

O único outorgante de poderes legislativos é o Povo. Somente o Povo tem competência para escolher seus representantes. Somente os Representantes do Povo são legisladores legítimos.

Consideramos ilegítimas as leis não nascidas do seio da cole¬tividade. Afirmamos, portanto, que há uma ordem jurídica legítima e uma ordem jurídica ilegítima. A ordem imposta , vinda de cima para baixo, é ordem ilegítima. Somente é legítima a ordem que nasce , que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do Povo.

2. A Ordem, o Poder e a Força.

Ninguém se iluda. A ordem social justa não pode ser gerada pela pretensão de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a Força, mas o Poder.

O Governo, com o senso grave da ordem, é um Governo cheio de Poder. Sua legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus projetos. Sua autoridade se apóia no consenso da maioria. Denunciamos como ilegítimo todo Governo fundado na ¬Força. Legítimo somente o é o Governo que for órgão do Poder.

Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do consenso popular e a Força um mero instrumento do Governo.

3. A Soberania da Constituição

Sustentamos que nenhum ato legislativo pode ser tido como lei superior à Constituição. Uma lei só é válida se a sua elaboração obedeceu aos preceitos constitucionais, que regulam o processo legislativo.

Entretanto, sendo lei, a Constituição há de ter, também, sua fonte legítima. Afirmamos que a fonte legítima da Constituição é o Povo.

4. O Poder Constituinte

Costuma-se dizer que a Constituição é obra do Poder. Sim, a Constituição é obra do Poder Constituinte. Mas o que se há de acrescentar, imediatamente, é que o Poder Constituinte pertence ao Povo, e ao Povo somente.

Assim como a validade das leis depende de sua conformação com os preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se avalia pela sua adequação às realidades sócioculturais da comu-nidade para a qual ela é feita. Disto é que decorre a competência da própria comunidade para decidir sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os campos de competência dos órgãos principais de que o Governo se compõe; sobre os processos de designação de seus governantes e legisladores.

Em conseqüência, sustentamos que somente o Povo, por meio de seus Representantes, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte , ou por meio de uma Revolução vitoriosa, tem competência para elaborar a Constituição; que somente o Povo tem compe¬tência para substituir a Constituição vigente por outra, nos casos em que isto se faz necessário. E sustentamos, ainda, que as emendas na Constituição não se podem fazer como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na Constituição, as emendas somente se efetuam, quando apresentadas, processadas e aprovadas em conformidade com preceitos especiais, que a própria Constituição há de enunciar, preceitos estes que têm por fim conferir à Lei Magna do Povo uma estabilidade maior do que a das outras leis.

Declaramos ilegítima a Constituição outorgada por autoridade que não seja a Assembléia Nacional Constituinte, com a única exceção daquela que é imediatamente imposta por meio de uma Revolução vitoriosa, realizada com a direta participação do Povo.

Declaramos ilegítimas as emendas na Constituição que não forem feitas pelo Parlamento, com obediência, no encami¬nhamento, na sua votação e promulgação, a todas as formalidades do rito, que a própria Carta Magna prefixa, em disposições expressas.

Não nos podemos furtar ao dever de advertir que o exercício do Poder Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em qualquer Estado democrático, a prática de usurpação de poder político

5. O Estado de Direito e o Estado de Fato

Proclamamos que o Estado legítimo é o Estado de Direito, e que o Estado de Direito é o Estado Constitucional.

O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à ¬Constituição. O Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a saber: por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto para as conquistas da cultura jurídica.

É obediente ao Direito, porque suas funções são as que a Constituição lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não ultrapassa os limites de sua competência.

É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio, organizado para servir o ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das ¬pessoas.

E é aberto para as conquistas da cultura jurídica , porque o Estado de Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de

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