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CLT Condensada Contrato Individual De Trabalho

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Por:   •  28/3/2015  •  8.181 Palavras (33 Páginas)  •  366 Visualizações

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DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

TST: Súm. 386, Súm. 430, OJ SDI-1 185, OJ SDI-1 191, OJ SDI-1 199

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.949, de 09-12-94, DOU 12-12-94)

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescentado pela Lei n.º 11.644, de 10-03-08, DOU 11-03-08)

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

TST: Prec. Normativo 20

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

c) de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

TST: Súm. 51, Súm. 85, Súm. 190, Súm. 202, Súm. 349, Súm. 364, Súm. 374, Súm. 375, Súm. 423, Súm. 451, OJ SDI-1 342, OJ SDI-1 Trans. 4, SDI-1 Trans 72, SDI-1 Trans 73

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

STF: Súm. 195

Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

TST: Súm. 188

Art. 446 - Revogado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

TST: OJ SDI-1 261, OJ SDI-1 343, OJ SDI-1 Trans 48

DOUTRINA: QUEIROZ, Ivone de Souza Toniolo do Prado - A sucessão trabalhista

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

TST: Súm. 304, OJ SDI-1 143, OJ SDI-2 53

STF: Súm. 227

§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei n.º 6.449, de 14-10-77, DOU 18-10-77). Obs.: Vide Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), art. 83, inc. I e art. 83, inc. VI, letra c.

STJ: Súm. 219

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso anterior.

TST: Súm. 6, Súm. 269

STF: Súm. 24

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

TST: Súm. 188

STF: Súm. 195

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

TST: Súm. 188

STF: Súm. 195

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei n.º 6.204, de 29-04-75, DOU 30-04-75)

TST: Súm. 6, Súm. 138, OJ SDI-1 361

STF: Súm. 215

§ 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e condicionada à prestação de concurso público. (Acrescentado pela Lei

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