CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exames: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elisalde • 2/8/2014 • 2.070 Palavras (9 Páginas) • 352 Visualizações
CRIMES CONTRA A ADMINISTAÇÃO PÚBLICA
O Código Penal no Título XI do artigo 312 a 361 trata dos crimes praticados contra a Administração Pública. Fica dividido assim:
Artigo 312 a 327 - Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Estes crimes são denominados Peculato onde Kizzy Martins define como “delito praticado por funcionário público. Quando o funcionário aproveita o acesso que tem a dinheiro ou valores públicos e tira proveito dessa "acessibilidade" para roubar ou desviar dinheiro público.” Eles ficam divididos em:
Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posso da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriada. Admite-se a tentativa.
Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3ª pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.
Peculato furto: previsto no §1o do art. 312 CP. Aqui o funcionário público não detém a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Exemplo: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto.
Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3º subtrai a coisa. Não se admite a tentativa.
Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade. Observação: Só vale para o peculato culposo.
Peculato mediante erro de outrem: Este é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida ao erro. Exemplo: Um fiscal multa e faz a cobrança direto ao infrator onde este paga e o fiscal embolsa o dinheiro. Neste caso a multa não existia então o cofre público não era seu destino, mas, o bolso do agente. Trata-se de crime doloso e consumação se dá quando ele passa a ser titular da coisa. Admite-se a tentativa.
Ainda outros crimes são classificados nos artigos seguintes.
Concussão: É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seu jeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir. Trata-se de crime formal, pois se consuma com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira.
Corrupção passiva: O Objeto jurídico é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima será, além do Estado, a pessoa ao qual foi solicitada. Condutas: Solicitar, receber e aceitar promessa.
Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar ato de ofício. O crime consuma-se com o retardamento ou a omissão. É doloso e o objetivo do agente é buscar satisfação ou vantagem pessoal.
Condescendência Criminosa: Condescender com o subalterno que cometeu infração no exercício de seu cargo ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente.
Advocacia Administrativa: Patrocinar direta ou indiretamente interesse privado valendo-se de seu cargo de funcionário público.
Violência Arbitrária: Praticar violência no exercício de função ou no pretexto de exercê-la.
Abandono de Função: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado: Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Violação de Sigilo Funcional: Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência: Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Funcionário público: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Do artigo 328 a 337 trata dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral. São eles:
Usurpação de Função Pública: Usurpar o exercício de função pública.
Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Desobediência: Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Corrupção Ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Contrabando ou Descaminho: Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência: Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de Edital ou de Sinal: Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação
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